TJAL - 0812906-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812906-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Demócrito Wanderley Sarmento Neto - Agravado: Amaro Gilvan de Carvalho - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Demócrito Wanderley Sarmento Neto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo no Cumprimento de Sentença nº 00007473-17.2010.8.02.0050/01 (págs. 119/120, origem), em que converteu a indisponibilidade do valor de R$18.356,80 em penhora, nos termos do artigo 854, §5°, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, o agravante alegou que não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que configuraria violação ao seu direito de defesa e ao devido processo legal, além de configurar decisão surpresa.
Alegou ser necessária atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Em decisão de págs. 164/171, o então Relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender o curso do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito deste recurso.
Em contrarrazões (págs. 184/190), o agravado sustentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, ao argumento de que a insurgência do agravante se dirige contra os cálculos homologados pela decisão de págs. 67/68, os quais não foram objeto do agravo, que ataca apenas a decisão que converteu o bloqueio em penhora.
No mérito, alegou, em síntese: a) que o agravante foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, tendo optado por permanecer inerte; b) que a decisão agravada não constitui decisão surpresa, pois não houve inovação no conteúdo dos valores homologados pela Contadoria Judicial; c) que a suspensão da execução representa benefício indevido ao devedor, comprometendo a efetividade da jurisdição e prolongando indevidamente a satisfação do crédito; d) que o agravante não apresentou planilha com os valores que entende corretos, o que denota a ausência de boa-fé; e) que a conduta do agravante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por distorcer os fatos, utilizar o recurso com intuito manifestamente protelatório e proceder de modo temerário.
Por fim, requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo e, no mérito, o não provimento do agravo de instrumento, com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Informações prestadas pelo juízo de origem às págs. 193/194, oportunidade em que o magistrado reforçou a ocorrência da homologação dos cálculos da contadoria (págs. 67/68, origem) e a consequente intimação das partes (pág. 78, origem). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL) -
23/07/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:11
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812906-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Porto Calvo - Agravante: Amaro Gilvan de Carvalho - Agravante: Bruno Gustavo Araújo Loureiro - Agravado: Demócrito Wanderley Sarmento Neto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
25/03/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:55
Pedido de Transferência de Processos
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11/02/2025 16:03
Conclusos
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11/02/2025 16:02
Expedição de
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de
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05/02/2025 19:19
Juntada de Documento
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23/01/2025 03:53
Expedição de
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23/01/2025 00:00
Publicado
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22/01/2025 12:50
Certidão sem Prazo
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22/01/2025 12:49
Confirmada
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22/01/2025 12:48
Expedição de
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22/01/2025 11:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/01/2025 11:14
Expedição de
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21/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/01/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:43
Revogada decisão anterior
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20/01/2025 13:11
Conclusos
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20/01/2025 11:14
Expedição de
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20/01/2025 09:28
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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