TJAL - 0713433-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL) - Processo 0713433-25.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1José Petrúcio do NascimentoB0 - Isto posto, pelos fundamentos acima delineados, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publico.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL) Processo 0713433-25.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: José Petrúcio do Nascimento - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a vim de viabilizar os atos citatório; 2) Fornecer a qualificação da sua esposa para integrar o polo ativo da demanda, visto que o autor é casado no regime de comunhão de bens; 3) Apresentar justo título, em nome do autor, visto que o apresentado está no nome da antiga possuidora, bem como é requisito indispensável para a modalidade de usucapião pretendida (Ordinária); 4) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial; 5) Juntar procuração atualizada conferida ao seu advogado, dando-lhe poderes de representação; 6) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 7) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/03/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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