TJAL - 0716667-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Régia Farias de Oliveira (OAB 18066/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0716667-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior - DECISÃO Trata-se de requerimento efetuado pela Defesa do indiciado, no tocante ao desativação do monitoramento eletrônico imposto ao acusado, fundamentando que sua esposa encontra-se gestante, tendo o mesmo a necessidade de acompanha sua esposa.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, apresentou parecer pugnando pelo indeferimento do pedido, fundamentando que o monitoramento eletrônico não constitui em um obstáculo para tanto, não há justificativa plausível para a revogação da medida de uso de tornozeleira eletrônica, a qual continua sendo adequada ao caso concreto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo exposto, pode-se concluir que a justificativa da defesa não é capaz de caracterizar impedimento de que sua esposa se dirija a uma unidade hospitalar para realizar exames pré-natais. É de se ressaltar, ainda, que, no presente caso, as circunstâncias fáticas permitem concluir ainda que em sede de cognição sumária que o fato narrado extrapola consideravelmente da gravidade abstrata do tipo penal, o que corrobora a necessidade do monitoramento eletrônico.
Conforme já analisado, estão presentes os pressupostos da medida cautelar diversa da prisão, eis que amparada nos requisitos exigidos que visa manter a ordem pública e da futura aplicação da lei penal, além disso, não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, consoante entendimentos de nossos Tribunais Superiores.
Assim, pelo exposto, RATIFICO E MANTENHO a medida cautelar diversa da prisão no tocante a instalação de monitoramento eletrônico em desfavor do acusado, AISLAN VIEIRA DA SILVA JÚNIOR.
Remeta-se cópia dos autos à 9ª Promotoria de Justiça dessa Comarca, responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
02/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:47
Decisão Proferida
-
31/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Régia Farias de Oliveira (OAB 18066/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0716667-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o requerimento da Defesa, protocolado em audiência de fls. 214/215 e reiterado às fls. 216 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 12:52:42, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Régia Farias de Oliveira (OAB 18066/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0716667-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior - Autos nº: 0716667-72.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto ao denunciado, Aislan Vieira da Silva Júnior, que responde a processo criminal pela possível prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) e Porte Ilegal de Arma de Fogo (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003).
Sustenta a defesa, em tese, que não se mostra mais necessária a medida de monitoramento eletrônico, uma vez que o crime imputado na denuncia é de porte ilegal de arma de fogo, tendo sido afastada a alegação inicial de trafico de drogas, e portanto, a manutenção da medida de monitoramento seria desproporcional e desnecessária.
Aduziu, ainda, que o denunciado não representa perigo à ordem pública e que não há elementos que indiquem intenção de se furtar ao andamento do processo.
Requereu, assim, a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico e a manutenção das demais medidas.
Com vistas dos autos (fls.192/197), o Ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido da defesa e a manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico, sustentando a adequação das medidas aplicadas em substituição à prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos para decisão, acerca do requerimento da defesa. É o que basta relatar, decido.
A ré foi denunciada neste feito em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido presa preventivamente, em 25 de novembro de 2024, com posterior revogação da prisão preventiva, impondo-lhes, contudo, as condições previstas no Art. 319 do CPP, descritas na decisão de fls. 135/139, inclusive,monitoração eletrônica.
A liberdade provisória foi concedida com aplicação de medidas cautelares, dentre elas, a monitoração com tornozeleira eletrônica, com raio de distanciamento de 200 (duzentos) metros de sua residência.
A ré, contudo, apresentou pedido de revogação do monitoramento eletrônico, sem que houvesse apresentado qualquer fato novo, que justificasse tal pleito.
Apenas ressalta que a medida seria desproporcional diante do delito imputado na denúncia.
A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária á tutela do processo.
In casu, como bem mencionado pelo Ministério Público, verifica-se que os motivos que ensejaram a aplicação da medida, ainda subsistem, uma vez que visam assegurar a aplicação da lei penal, garantir o bom andamento e da ordem pública e evitar reiteração delitiva, acompanhando mais de perto a acusada Ademais, como anteriormente já mencionado, consoante orientação do Superior Tribunal Justiça, as condições subjetivas favoráveis da acusada não obstam a manutenção da segregação preventiva ou mesmo de outra medida cautelar quando presentes os seus requisitos legais.
Pelo exposto, entendo que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mostra-se proporcional e adequada.
Dessa forma, e considerando o Parecer Ministerial de fls.192/197, INDEFIRO O PEDIDO DA DEFESA DE FLS.172/174, mantendo A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AISLAN VIEIRA DA SILVA JÚNIOR,bem como as demais condições, nos termos da decisão de fls.135/139.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao patrono da acusada e ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.02.2025 (ato ordinatório de fls.175).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:57
Decisão Proferida
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Régia Farias de Oliveira (OAB 18066/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0716667-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 10:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
06/01/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Victória Régia Farias de Oliveira (OAB 18066/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0716667-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Aislan Vieira da Silva Júnior - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta à Acusação de fls.165/166, DEIXO para julgar o mérito após audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de dezembro de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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