TJAL - 0700655-47.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL) - Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Karollayne Silva do NascimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
29/08/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL) - Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Karollayne Silva do NascimentoB0 - DESPACHO Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Alagoas para enviar o laudo toxicológico do material apreendido, solicitado pela autoridade policial às fls. 191 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL) - Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Karollayne Silva do NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento inserido pela defesa de Karollayne Silva do Nascimento em que a ré requereu autorização para mudança de endereço, passando a residir em outro Estado da Federação.
Em sua manifestação o Ministério Público pugnou favorável, requerendo a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Quissama/RJ, com objetivo de fiscalização e acompanhamento das medidas cautelares impostas.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte ré fundamentou o requerimento, alegando a mudança de endereço por temor por sua vida e de seus filhos menores, ante a exposição dos fatos em audiência de instrução e julgamento.
A parte ré manteve o condão de juntar aos autos o comprovante de endereço em que está residindo do Estado de Rio de Janeiro.
Defiro o requerimento da parte ré às fls. 192 dos autos.
Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Quissama/RJ, com a finalidade de fiscalização e acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão imposta à ré, às fls. 156/158 dos autos.
Cientifique-se a Defesa e ao Ministério Público.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se Arapiraca , 07 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:21
Decisão Proferida
-
15/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o requerimento de fls. 192 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento - Autos n° 0700655-47.2024.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento DESPACHO Acolho o Parecer Ministerial de fls.177/181.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para encaminhar o laudo definitivo das substâncias apreendidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do referido laudo, abra-se nova vistas ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
03/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento - DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de Karollayne Silva do Nascimento, realizada em audiência de instrução.
Instando a se manifestar, pugnou o representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
A grande novidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 12.403/11 (que entre outras disposições, modificou procedimentos relacionados à aplicação de medidas de natureza cautelar) é a exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade.
Embora certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado da Sentença como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli de Oliveira: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteraço criminosa.
Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).
Essa é, sem dúvida, a nova orientaço da legislaço processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir.
O que no impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, EugênioPacelli de.
Comentários à Lei 12.403/11, 2011 grifo nosso).
Analisando-se os autos, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciada, que, ao que tudo indica, mesmo com as limitações iniciais do acervo documental, é ré primária, entendo que a manutenção da prisão preventiva seria medida inadequada e desnecessária.
Assim, ao meu sentir, a concessão de liberdade provisória sem fiança, aliada as outras medidas cautelares, é suficiente para evitar a prática de novas infrações penais.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, de KAROLLAYNE SILVA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições: a) Comparecimento mensal em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas às 06:00 horas ; d) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; e) Não frequentar bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; f) Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; g) Comparecer a todos os atos processuais, bem como cumprir as medidas aplicadas, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, restaurando-se a força prisional do flagrante, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver presa.
Por fim, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial e em seguida, dê- se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Cumpra-se.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
02/01/2025 15:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0700655-47.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Karollayne Silva do Nascimento - DESPACHO: Considerando o que foi requerido pela defesa técnica da acusada, bem como o parecer ministerial, assim como considerando que ainda serão realizadas outras audiências de instrução na data de hoje, deixo para apreciar os pedidos formulados pela defesa e pelo representante do Ministério Público, no tocante a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória da indiciada, no prazo de 05 dias, em seguida abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem-se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:43
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 08:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
25/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 23:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:39
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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