TJAL - 0700197-02.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Cecilia Soares Rosset (OAB 21191/AL) Processo 0700197-02.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Eliziel Ferreira da Silva Filho - Ciente da manifestação de fl. 111.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 108. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Cecilia Soares Rosset (OAB 21191/AL) Processo 0700197-02.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Eliziel Ferreira da Silva Filho - Para conferir celeridade, não efetivamente garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem à satisfação integral do crédito, considerando-se a parte executada intimada com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, neste caso, ser certificada circunstanciadamente, inclusive da nomeação de depositária (Enunciado FONAJE no 38). -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Cecilia Soares Rosset (OAB 21191/AL) Processo 0700197-02.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Eliziel Ferreira da Silva Filho - Indefiro o requerido às fls. 93/94, ante a ausência de intimação válida do executado.
Assim, como consequência, a contagem do prazo legal ainda não fora iniciada.
Cobre-se a devolução do AR.
Se a cobrança acima restar infrutífera ou, até mesmo, se o executado não for encontrado por qualquer razão, determino desde já a intimação por Oficial de Justiça. -
19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Cecilia Soares Rosset (OAB 21191/AL) Processo 0700197-02.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eliziel Ferreira da Silva Filho - 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Eliziel Ferreira da Silva Filho em face de Quentex Refeições Ltda, qualificados nos autos. 02.
Narra o autor que, no dia 28.08.2024, às 12h28, transitava com o veículo de sua propriedade, placa SAB-5D91, na Rua Camaragibe, quando, ao parar devido ao fluxo de trânsito, fora abalroado na traseira pelo veículo de placa QWK-1F23, de propriedade da ré, Quentex Refeições LTDA.
Segue narrando que o impacto foi intenso a ponto de impulsionar seu veículo a colidir no veículo que se encontrava a sua frente.
Desse modo, relata que suportou danos materiais tanto na parte traseira quanto na parte dianteira.
Explica que a ré agiu com descaso e falta de compromisso nas tratativas para obter a reparação do veículo avariado.
Acrescenta que suportou gastos com locomoção via aplicativo em virtude da indisponibilidade do veículo colidido.
Requer a condenação da ré à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.152,76 (três mil e cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), relativa ao conserto do veículo; a quantia de R$ 128,35 (cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), relativa ao custeio de transporte por aplicativo; e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 03.
Em sede de audiência una de conciliação, instrução e julgamento (fl. 74), não logrou êxito a tentativa de conciliação entre as partes litigantes, ante a ausência injustificada da ré, a despeito de ter sido devidamente citada/intimada (fl. 72).
A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia.
Autos conclusos para sentença. 04. É o sucinto - embora dispensável - relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. 05.
De início, exige-se do autor e do réu que sejam partes legítimas para a demanda.
Percebe-se que o autor, Eliziel Ferreira da Silva Filho, é proprietário do veículo de placa SAB-5D91, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo (fl. 23).
Assim, reconheço a sua legitimidade ativa para a causa. 06.
Quanto à legitimidade passiva, resta inconteste nos autos que o veículo de placa QWK-1F23, envolvido no sinistro, é de propriedade da ré, Quentex Refeições LTDA, de acordo com o documento de fl. 24.
Daí sua legitimidade passiva para a causa. 07.
Ré revel, posto que, a despeito de regularmente citada/intimada (fl. 72), não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento (fl. 74).
Desse modo, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sem mais preliminares a examinar, vou ao mérito. 08.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. 09.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. 10.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. 11.
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência policial, que apresenta a seguinte narrativa acerca do sinistro (fl. 16): Relata a vitima que na data acima citada, por volta de 12:30hs, estava parado no transito, na rua Camaragibe/ouro preto/ em frente a igreja batista frustos da graça, com o veículo FIAT PULSE/placa SAB5D91/ cor cinza, quando de repente um outro carro saveiro de cor branca/placa QWK1F23/ da empresa Quentex/condutor Matheus de Bulhoes Alves, colidiu na parte traseira de seu veículo, o qual consequentemente terminou o seu carro sendo projetado para a frente e chegando a colidir no carro da frente um gol cor prata/placa OHF8790.
No carro da vitima ouve avarias na parte da frente e parte de trás.
Pois bem. 12.
Para além do efeito material da revelia, as imagens de fls. 17/21 conferem verossimilhança aos fatos alegados no pedido inicial, evidenciando a ocorrência de colisão na traseira do veículo de placa SAB-5D91, de propriedade do demandante, em colisão provocada por descumprimento da distância frontal de segurança (art. 29, II, do CTB) por parte do veículo de placa QWK-1F23, de propriedade da ré. 13.
Nessa situação, é presumida a culpa do condutor que colide na traseira, incumbindo-lhe o ônus de provar eventual comportamento anormal do veículo da frente, o que não se sucedeu no caso em apreço. 14.
Depreende-se, pois, que a causa do acidente fora a imprudência/falta de atenção do condutor do veículo de propriedade da ré; situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito, mormente ao art. 28 do CTB: o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 15.
Cumpre mencionar que a ré, enquanto proprietária do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Assim, encontra-se firmado o dever de indenizar.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis. 16.
Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. 17.
Nesse passo, vislumbro que o valor necessário para pagamento, a título de indenização por danos materiais, encontra-se comprovado na nota fiscal de fl. 32, relativa ao conserto do veículo avariado, e no recibo de fl. 33, relativo ao reparo da placa do veículo, totalizando o valor de R$ 3.152,76 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). 18.
Além disso, cabe ressarcir ao autor os valores gastos com contratação de veículo por aplicativo pelo período em que o veículo avariado permaneceu na oficina (de 09/09/2024 até 13/09/2024, conforme declaração de fl. 34), no montante de R$ 128,35 (cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos (fls. 35/47). 19.
Desse modo, cumpre fixar o quantum indenizatório pelos danos materiais emergentes decorrentes do sinistro na quantia de R$ 3.281,11 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos). 20.
De outro lado, não há que se falar de dano moral indenizável no caso em apreço. É que a ocorrência genérica de acidente de trânsito ou mesmo a demora (não exorbitante) e/ou a recusa de reparação não caracterizam, por si sós, danos à esfera moral, mas, de ordinário, mero aborrecimento próprio do cotidiano e da convivência em sociedade, sanável na esfera do ressarcimento patrimonial.
Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.653.413: (...) em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas". 21.
Ainda sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE.
CULPA.
MERO ACONTECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO.
SENTENÇA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00000485220218020143 Maceió, Relator: Juiz Darlan Soares Souza, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 12/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002295620208020075 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 19/07/2023). 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 3.281,11 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes; valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 28.07.2024 (fl. 15), data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), julgando-se improcedente o pleito de indenização por danos morais. 23.
Sem custas e honorários de advogado, consoante os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 24.
Ré revel e sem patrono constituído nos autos.
Intimação da ré dispensada, na forma do art. 346 do CPC. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. 26.
Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
18/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:35
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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