TJAL - 0700732-76.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE) - Processo 0700732-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Edegilson Elias da SilvaB0 - B1Murilo Samuel da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Autos n° 0700732-76.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Edegilson Elias da Silva e outro Réu: Bradesco Saúde ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Rio Largo, 19 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE) - Processo 0700732-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Edegilson Elias da SilvaB0 - B1Murilo Samuel da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
Pela ordem manifestou-se a parte requerida: REQUER que todas as intimações sejam feitas em nome do escritório MANDALITI sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente a não intimação deste.
Pela ordem manifestou-se a parte autora: Considerando a ordem de bloqueio através do SISBAJUD protocolado aos autos através das fls. 118/119, REQUER o resultado do referido bloqueio, informa ainda a este Douto Juízo que até a presente data a liminar JAMAIS foi cumprida pela acionada, nesses termos, pede deferimento.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 07 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 13:24:55, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0700732-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edegilson Elias da Silva, Murilo Samuel da Silva - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a criança Murilo Samuel da Silva, de 8 anos de idade, é segurado do plano de saúde demandado e necessita realizar, com urgência, procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical, reimplante uretral por via extravesical unilateral em razão de seu diagnóstico de rim único com perda das funções e patologia obstrutiva de estenosa da junção uretero-vesical direita.
Salienta que, sem a realização da cirurgia, o autor poderá perder a função e ocasionar doença renal crônica terminal.
Alega, no entanto, que o plano de saúde demandado não possui médico especialista credenciado, motivo pelo qual o demandante foi compelido a realizar o pagamento de uma consulta com o doutor Paulo Victor Tenório Figueiredo, no valor de R$ 300,00, que encaminhou o autor para a cirurgia.
Sustenta que requereu ao réu autorização para a realização da cirurgia, mas não obteve retorno.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, argumentando que cabe ao plano de saúde demandado fornecer médico credenciado na especialidade demandada pelo autor ou, não possuindo, custear o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional que acompanha o paciente, motivo pelo qual pugna, em sede de tutela antecipada, pela condenação do réu ao pagamento do valor da cirurgia, com a inclusão dos honorários do médico que acompanha o autor e dos demais profissionais que integram a equipe cirúrgica, bem como dos materiais necessários para a realização da cirurgia.
Requer, ainda, a condenação do plano de saúde réu ao pagamento da quantia de R$ 300,00 referente ao valor desembolsado para consulta médica e de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos a parte autora, sendo reconhecida como ilegal a não disponibilização de rede credenciada para realização do tratamento necessário para a saúde do autor.
Juntou documentos.
Os autos foram remetidos para a 2ª Vara Cível de Rio Largo, que declinou da competência para este Juízo.
Este Juízo, por meio da decisão de fls. 45/48, deferiu os pedidos de segredo de justiça e de gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação das partes antes de conceder a liminar pleiteada pelo autor.
O autor apresentou manifestação às fls. 54/55.
Informou que o hospital é credenciado ao plano, mas que precisa de autorização para a realização da cirurgia.
O único profissional que não é credenciado é o médico especialista.
Requereu, diante disso, a concessão de liminar autorizando a realização do procedimento cirúrgico no hospital credenciado, bem como a condenação do plano réu ao pagamento dos honorários do médico e de sua equipe, incluindo anestesista.
Não juntou documentos.
Intimado, o plano de saúde demandado requereu dilação de prazo e solicitou que as intimações sejam realizadas em nome da advogada indicada à fl. 59.
O autor reiterou o pedido de apreciação da liminar (fls. 85/86).
Salientou que o plano de saúde réu não possui nenhum médico especialista credenciado que realize o procedimento cirúrgico.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da tutela provisória de urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a antecipação de efeitos que almeja quando do julgamento do mérito.
Notadamente, pretende a antecipação dos efeitos para o plano de saúde forneça o procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical com reimplante uretral por via extravesical unilateral em razão de seu diagnóstico de rim único com perda das funções e patologia obstrutiva de estenosa da junção uretero-vesical direita, nos termos da prescrição médico de fls. 34/35.
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, em análise preliminar, de caráter perfunctório, verifico que o autor comprovou ser segurado do plano de saúde demandado (fl. 38), e que necessita ser ser submetido à procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical com reimplante uretral por via extravesical unilateral em razão de seu diagnóstico de rim único com perda das funções e patologia obstrutiva de estenosa da junção uretero-vesical direita, conforme documento médico de fls. 34/35.
Ademais, em que pese não haja nos autos prova expressa de negativa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico necessário à saúde do autor, verifico a presença da probabilidade da existência do direito pleiteado por meio dos documentos de fls. 25 a 29 e 33, que demonstram, ao menos em uma análise sumária, o pagamento de consulta com médico especialista e da tentativa de autorização, por meio de e-mails, com a finalidade de realizar a cirurgia, seja por meio de profissionais credenciados ou pela cobertura de médico não credenciado.
Inclusive, é de se destacar que este Juízo oportunizou o réu prazo para informar nos autos se possui equipe médica especializada, hospital ou clínica credenciados para realizar a cirurgia de reimplante ureteral unilateral e de herniorrafia umbilical nos termos necessários e prescritos pelo médico que acompanha o autor.
Contudo, até o momento não houve manifestação do demandado, que se limitou a pleitear dilação de prazo - de 10 dias - para apresentar as informações.
Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação do réu, o autor peticionou aos autos e informou que existe hospital credenciado, não havendo médico especialista credenciado para a realização do procedimento cirúrgico de Herniorrafia umbilical e de Reimplante ureteral por via extravesical - unilateral, motivo pelo qual pugna para que o plano de saúde demandado seja compelido a autorizar a cirurgia na Santa Casa de Misericórdia, bem como a custear integralmente os horários do médico especialista, Dr.
Paulo Victor Tenório Figueiredo, do anestesiologista e dos demais profissionais integrantes da equipe médica cirúrgica.
Em relação ao perigo de dano pela demora resta comprovado por meio do laudo médico de fl. 35, o qual atesta que a urgência da demanda decorre do fato de o infante ter apenas um rim com patologia obstrutiva - e que tem ocasionado perda de função -, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico a fim de evitar a configuração de doença renal crônica terminal.
Logo, constata-se a presença de risco efetivo à saúde e à vida do autor caso o procedimento médico não seja realizado.
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exija-se para a concessão da tutela de urgência a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Dessa forma, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, bem como diante da recalcitrância do plano de saúde demandado em disponibilizar os profissionais necessários para a realização do procedimento cirúrgico, entendo que o pedido antecipatório merece deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de determinar que o plano de saúde demandado DISPONIBILIZE ao autor Murilo Samuel da Silva, no prazo máximo de 10 dias, hospital, equipe médica especializada no procedimento cirúrgico de Herniorrafia umbilical e de Reimplante ureteral por via extravesical (unilateral), bem como os insumos e materiais necessários para a cirurgia, nos moldes da prescrição médica de fls. 34/35, ou, em caso de impossibilidade de atender em sua rede credenciada, CUSTEIE integralmente o procedimento mencionado em local apropriado e com os profissionais médicos não credenciados apontados pelo autor à fl. 30, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, segunda-feira, às 09 horas e 30 minutos.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, viabilizando-se a participação virtual por meio do aplicativo Zoom Meetings de quem não puder, justificadamente, comparecer ao Fórum de Rio Largo.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Cadastre-se junto ao SAJ a advogada Dra.
Karina de Almeida Batistuci (OAB/AL 9558), indicada à fl. 59 pela parte demandada, a fim de que possa receber as intimações pelo DJe.
Intimem-se pelo Portal.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 13 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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07/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
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02/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0700732-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edegilson Elias da Silva, Murilo Samuel da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a criança Murilo Samuel da Silva, de 8 anos de idade, é segurado do plano de saúde demandado e necessita realizar, com urgência, procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical, reimplante uretral por via extravesical unilateral em razão de seu diagnóstico de rim único com perda das funções e patologia obstrutiva de estenosa da junção uretero-vesical direita.
Salienta que, sem a realização da cirurgia, o autor poderá perder a função e ocasionar doença renal crônica terminal.
Alega, no entanto, que o plano de saúde demandado não possui médico especialista credenciado, motivo pelo qual o demandante foi compelido a realizar o pagamento de uma consulta com o doutor Paulo Victor Tenório Figueiredo, no valor de R$ 300,00, que encaminhou o autor para a cirurgia.
Sustenta o autor que requereu ao réu autorização para a realização da cirurgia, mas não obteve retorno.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, argumentando que cabe ao plano de saúde demandado fornecer médico credenciado na especialidade demandada pelo autor ou, não possuindo, custear o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional que acompanha o paciente, motivo pelo qual pugna, em sede de tutela antecipada, pela condenação do réu ao pagamento do valor da cirurgia, com a inclusão dos honorários do médico que acompanha o autor e dos demais profissionais que integram a equipe cirúrgica, bem como dos materiais necessários para a realização da cirurgia.
Requer, ainda, a condenação do plano de saúde réu ao pagamento da quantia de R$ 300,00 referente ao valor desembolsado para consulta médica e de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos a parte autora, sendo reconhecida como ilegal a não disponibilização de rede credenciada para realização do tratamento necessário para a saúde do autor.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Segredo de Justiça A parte autora alega que, conforme os autos trazem laudos e relatórios médicos sobre seu quadro clínico, o feito deveria tramitar em segredo de justiça.
Verifico que presente caso se enquadra na hipótese do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de tramitação em segredo.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), sobretudo no caso em tela, que o autor é uma criança de oito anos de idade, defiro o benefício e concedo a gratuidade da justiça requerida.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a antecipação de efeitos que almeja quando do julgamento do mérito.
Notadamente, pretende a antecipação dos efeitos para o plano de saúde forneça o tratamento indicado às fls. 35/36.
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, resta comprovada a qualidade de segurado do autor ao plano do réu Bradesco Saúde (fl. 38).
Ainda, observo que o perigo de dano está consubstanciado no laudo médico juntado às fls. 34 e 35, prescrito pelo Dr.
Paulo Victor Figueiredo, cirurgião pediátrico (CRM/AL 6171).
Entretanto, a probabilidade da existência do direito pleiteado depende de prova da existência ou não de clínicas credenciadas ou, ainda, da negativa da prestação do tratamento, o que não está devidamente comprovado, ainda que de modo perfunctório.
Assim, entendo que, antes de analisar o pedido de determinação da ré em custear a cirurgia de reimplante ureteral unilateral e de herniorrafia umbilical do autor com equipe médica não credenciada, faz-se necessária a intimação da operadora do plano de saúde para que informe, com urgência, a existência ou não de médicos especialistas e de hospital ou clínica credenciados para a realização do procedimento cirúrgico necessário para assegurar a vida do autor.
Outrossim, a parte autora deverá ser intimada a juntar nos autos, no mínimo, 03 orçamentos de clínicas que fornecem o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico e supostamente não disponibilizado pela parte ré.
Posto isso, postergo a análise do pedido liminar e determino as seguintes providências: 1) intime-se o réu Bradesco Saúde para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos se possui equipe médica especializada, hospital ou clínica credenciados para realizar a cirurgia de reimplante ureteral unilateral e de herniorrafia umbilical nos termos necessários e prescritos pelo médico que acompanha o autor; e 2) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos, no mínimo, 03 (três) orçamentos de hospitais ou clínicas não credenciadas à seguradora de saúde demandada e que realizam a cirurgia nos termos prescritos pelo médico.
Transcorrido o prazo de 48 horas, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:08
Decisão Proferida
-
26/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:22
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 07:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0700732-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edegilson Elias da Silva, Murilo Samuel da Silva - Dessa forma, tendo em vista que a presente ação é atinente às aos procedimentos de criança e adolescente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Remetam-se os autos à competente 1ª Vara Cível de Rio Largo de imediato.
Providências necessárias.
Cumpra-se Rio Largo , 20 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:22
Decisão Proferida
-
19/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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