TJAL - 0800404-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800404-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Quitéria Silva dos Santos e outros - Agravada: Mirian Pereira da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
PESSOA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE PARTE A QUANTIA CONSTRITA É ORIUNDA DO PROCESSO DE SAÚDE Nº 0700453-21.2024.8.02.0046.
VALOR INDISPENSÁVEL PARA A PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, COM VISTAS A DESBLOQUEAR VALORES CONSTRITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 3.
A DECISÃO RECORRIDA: A DECISÃO RECORRIDA DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS VERBAS BLOQUEADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA, EM RAZÃO DO SEU TRATAMENTO MÉDICO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É LEGÍTIMO O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD QUANDO A EXECUTADA ESTÁ EM TRATAMENTO DE SAÚDE E O MONTANTE É INDISPENSÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANDO COMPROVADAMENTE DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, É VEDADO PELO ART. 833, IV E X, DO CPC.6.
A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE À CONTA CORRENTE QUANDO DEMONSTRADO QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.7.
NO CASO CONCRETO, O BLOQUEIO DE R$ 56.800,00 COMPROMETE NÃO SÓ A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DA DEVEDORA, MAS PRINCIPALMENTE O TRATAMENTO MÉDICO A QUE SE SUBMETE.8.
NO CASO EM ESPEQUE, RESTOU COMPROVADO QUE OS VALORES SÃO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERA-SE ILEGÍTIMO TAL BLOQUEIO.9.
INDISPONIBILIDADE DE TAIS VERBAS.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._____________________ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB/88), ART. 5º, INCISOS LIV E LV; ART. 6º.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/15), ART. 833, INCISOS IV E X; ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 1.019, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1436739/PR, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO 27.03.2014, DJE EM 02.04.2014.TJ/AL, APELAÇÃO Nº 0701176-41.2018.8.02.0056, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14.09.2022, DJE EM 20.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Nunes de Souza (OAB: 15380/AL) - Maria Cícera Bezerra dos Santos Nunes (OAB: 19797/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
25/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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08/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:46
Incluído em pauta para 07/04/2025 13:46:36 local.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800404-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Quitéria Silva dos Santos - Agravante: Maria das Graças da Silva Bispo - Agravante: Betania da Silva Bispo - Agravada: Mirian Pereira da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Quitéria Silva dos Santos e outros, contra decisão (págs. 122/124 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível e Inf. e Juv., proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença", sob n.º 0700589-73.2023.8.02.0046, que determinou o desbloqueio das verbas na conta de titularidade da recorrida, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifica-se que a executada obteve, através do processo n.º 0700435-21.2024.8.02.0046, a liberação do valor de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais) para realização de tratamento médico consistente em 06 (seis) aplicações de antigênico aflibercepte/eylia em cada olho e 04(quatro) sessões de fotocoagulação em cada olho. (...) Neste contexto, observa-se que a executada realiza prestação de contas mensalmente acerca da utilização dos recursos públicos liberados, demonstrando que os valores são efetivamente empregados no tratamento médico, o que evidencia um padrão de vida incompatível com a existência de valores excedentes que justificassem o bloqueio realizado no montante de R$ 15.968,23 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), proveniente de conta no Itaú Unibanco S/A (f. 114-115). (...) Ante o exposto, defiro o requerimento de f. 79-81, determinando o desbloqueio de R$ 15.968,23 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), proveniente de conta no Itaú Unibanco S/A (f. 114-115). 2.
Em síntese da narrativa fática, defende os Recorrentes que a decisão hostilizada merece ser reformada, sob o argumento de que "a impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores de R$ 15.968,23, somente foi com base na pura e simples alegação da executada de que é verba pública destinada a tratamento de saúde, sem a devida comprovação". (sic, pág. 07). 3.
Na ocasião, sustenta que "o suposto processo de saúde mencionado pela executada encontra-se sobrestado e suspenso, havendo pendência de prestação de contas da quantia de R$ 32.500,00.
Assim, resta evidente que os valores bloqueados no cumprimento de sentença não possuem qualquer relação com as verbas públicas mencionadas pela executada". (sic, pág. 08). 4.
Outrossim, "reforça a inexistência de vínculo entre o montante bloqueado e os valores alegadamente destinados ao processo de saúde."(sic, pág. 09). 5.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, "para que seja determinada a suspensão da decisão, fazendo com o que valor não seja liberado a executada, ora agravada." (sic, pág. 14).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 28/36), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 7.
Em sede de contrarrazões (págs. 64/71), a parte Ré = Agravada = Mirian Pereira da Silva rebate as teses recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Eduardo Nunes de Souza (OAB: 15380/AL) - Maria Cícera Bezerra dos Santos Nunes (OAB: 19797/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
25/03/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:18
Ciente
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17/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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