TJAL - 0714370-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Laranjeiras Lins (OAB 60806/DF), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0714370-35.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Helder Jurema da Rocha Filho - Assim sendo, defiro a pretensão da parte ré para lhe restituir o bem livre de qualquer ônus e, por conseguinte, ordeno que o autor e o depositário indicado para o encargo pelo Banco, promovam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a devolução do bem objeto da demanda e depositado em seu poder, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:14
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0714370-35.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl.01, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas às fls.03/04; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.05/06); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/03/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:51
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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