TJAL - 0700454-85.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Transitado em Julgado
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15/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700454-85.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima mencionado. -
11/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:58
Juntada de Mandado
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09/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700454-85.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:22
Decisão Proferida
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04/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700454-85.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência dos documentos pessoais da representante legal da exequente, os quais reputo essenciais à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importam em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão; 4.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:08
Decisão Proferida
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28/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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