TJAL - 0700438-34.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700438-34.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - 1.
Defiro o pedido retro, determinando a citação e intimação da executada acerca da Decisão de fls. 34/35, por meio do whatsapp, observando-se o número indicado na fl. 43, por Oficial de Justiça, com fulcro no art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL, ressaltando que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), se for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Deverá ser certificado, ainda, o endereço atual do executado, para fins de verificação acerca da competência territorial deste Juízo.
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido. 2.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:08
Decisão Proferida
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02/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700438-34.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, *Passo a intimar a demandantepara informar o endereço atualizado do(a) demandado(a),com especificação do nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico,no prazo de 30 (trinta) dias . -
16/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700438-34.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0700438-34.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Santa Rosa - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência dos documentos pessoais da representante legal da exequente, os quais reputo essenciais à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importam em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão; 4.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:08
Decisão Proferida
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27/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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