TJAL - 0714637-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0714637-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Gonzaga Oliveira - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja retomada a contagem do prazo processual para o ato colimado às fls. 47/51.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 05:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:11
Decisão Proferida
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28/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0714637-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Gonzaga Oliveira - Diante do exposto, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requestada na exordial, pelo que determino que seja realizada, pelo réu, a análise e conclusão do processo administrativo nº. 6500.48789/2024, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa diária em caso de descumprimento, não se ultrapassando o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ademais, no caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Em razão disto, com fulcro no artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do disposto no edital nº 01/2025, da Procuradoria Geral do Município - PGM, determino que a Secretaria desta unidade promova a intimação das partes, acerca do pedido de tutela de urgência, bem como realize o encaminhamento desta demanda para a fila correspondente ao Acordo de Cooperação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:27
Decisão Proferida
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25/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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