TJAL - 0700940-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/05/2025 18:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:38
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:38
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 18:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 12:47
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:42
Transitado em Julgado
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02/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700940-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zaiin Ferreira Emidio - Réu: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer ou declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer - inexigibilidade de débito proposta por ZAIIN FERREIRA EMÍDIO, qualificado na inicial, em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, igualmente qualificado.
Narra a parte autora que vem recebendo cobranças indevidas por telefone, e-mail e pelas principais plataformas de birôs de créditos do país, capaz de lhe acarretar sérias pertubações a sua convivencia, as cobranças são realizadas por parte da ré que se identifica como cessionária de crédito.
No entanto, para espancar os motivos dessas cobranças consultou a plataforma do serasa, o maior orgão de cadastro de inadimplentes do país (Aproximadamente 80 milhões de brasileiros nele inserido), onde verificou-se que o réu abriu anotação de dívida atrasada na referida plataforma de proteção ao crédito, dentre outras.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu que seja declarada a inexistencia da dívida, ou a declarada a prescrição com a respectiva declaração de inexigibilidade, obrigando a parte ré a retirar a parte autora da plataforma Serasa limpa nome, bem como que seja o réu condenado a excluir o nome do autor da plataforma de cobrança limpa nome serasa no valor de R$ 446,18, R$ 368,03, 252,67 e, além disto, se abster de lançar em outros bancos de dados referente aos contratos que se disculte nestes autos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinquentos reais).
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.09/22.
Decisão interlocutória às fls.23/24 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, a inversão do ônus da prova, assim como determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação às fls.29/49, requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito alegou a ausência de negativação do nome do autor e, sim, inscrição no 'Serasa Limpa Nome', requerendo a improcedência da demanda.
Réplica colacionada às fls. 151/155, rebatendo os termos da contestação, bem como reiterando os pedidos constantes na inicial.
Vieram os autos concluso para sentença. É o breve relato.
Paso a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Do pedido de retificação do polo passivo A empresa demandada informou que a qualificação da requerida foi feita de maneira incorreta quando da petição inicial.
Dessa forma, requereu o prosseguimento do feito em face do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no o CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-08.
Defiro o pleito de retificação.
Proceda-se a devida alteração no sistema SAJ.
No Mérito.
Inicialmente, é de se verificar a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e artigos 2º e 3º do CDC.
A presente lide cinge-se em analisar a indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e a exigibilidade do débito cobrado administrativamente, bem como verificar a ocorrência de dano moral.
Alega o autor que as dívidas cobrada estão prescritas, e, portanto, são inexigíveis, não podendo serem cobradas de forma alguma.
De fato, a prescrição das dívidas é incontroversa nos autos.
Isso porque, as dívidas são datadas de 18/02/2017, 18/01/2017 e 18/01/2017, e, por isso, é aplicável à situação o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que fixou o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.
Portanto, é de se reconhecer que a prescrição se operou em janeiro e fevereiro de 2022.
Contudo, a prescrição não aniquila o crédito em si, mas apenas a pretensão de cobrança.
De fato, a prescrição atinge tão somente a pretensão do credor de exercer a cobrança dos débitos pela via judicial.
Ou seja, em que pese prescrita, as dívidas não deixaram de existir, de modo que não há óbice para sua cobrança extrajudicial, desde que não seja efetuada de forma abusiva.
Inobstante tal constatação, a ré afirmou que não existe nenhuma inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de crédito, tampouco a parte autora trouxe aos autos qualquer documento que posa comprovar que seu nome esteja incluído no cadastro de inadimplentes.
Neste ponto assiste razão a empresa ré, compulsando os autos verifica-se que os documentos de fls. 16/22 colacionado pela parte autora com a inicial não demonstram qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívidas atrasada.
Forçoso concluir então que nos autos não existe qualquer documento que comprove a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Vejamos jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS QUE SE CARACTERIZA COMO COBRANÇA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0710995-65.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A VERBA INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Insurgência da ré contra sentença de procedência parcial, que declarou a inexistência do débito e arbitrou indenização por danos morais em R$ 3.0 0,0.
Impugnação se restringe à fixação de verba indenizatório.
Assiste razão à apelante, no caso, o autor não comprovou qualquer situação apta a ensejar dano moral.
Sentença expressamente reconheceu a inexistência de prova de negativação do nome do autor.
Súmula nº 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, que sequer foi invocada pelo autor e deve ser analisada com parcimônia, de forma a se evitar a banalização do instituto.
Sentença reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Redistribuição dos ônus de sucumbência.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 0 2356712 0208190210, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/04/202 , QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Portanto, a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC, pois não acostou aos autos a efetiva comprovação de que seu nome estaria incluído nas plataformas de proteção ao crédito. É de concluir que o autor não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada, haja vista não ter trazido aos autos comprovação de que seu nome estaria inscrito nos órgãos de restrição de crédito, o que houve foi tão somente a disponibilização de sua dívida atrasada para negociação por meio do Serasa Limpa Nome.
Ademais, a cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Assim, é improcedente o pedido para declarar a inexistência do débito, tampouco a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e aos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais, na forma do art. 85, §1º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Atente-se que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
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23/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 17:18
Decisão Proferida
-
07/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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