TJAL - 0700682-65.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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25/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700682-65.2024.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
24/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:58
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:56
Transitado em Julgado
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21/02/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700682-65.2024.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de NIVALDO ABREU DA SILVA, devidamente qualificados.
A parte autora requereu a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão de veículo dado em garantia, considerando-se o atraso para o pagamento das parcelas, do qual fora efetivamente notificada a parte requerida.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (f. 13), o instrumento contratual, o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor e a indicação do depositário do bem. É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, a RECEBO.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento pacificado por força da Súmula n.º 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043, de 2014: [] a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora ocorre através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, para tanto, é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n.° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
Assim, considerando que a relação contratual restou demonstrada através do contrato anexado às fls. 49/60 e o AR foi efetivamente entregue no endereço da devedora, consoante o disposto às fls. 61/63, resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Desta feita, cumpra-se conforme abaixo discriminado: Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, inclusive eventuais parcelas vincendas, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte demandante a agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial.
Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n.º 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Nestes casos, deverá ser intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não sendo tomada providência, intime-se o autor pessoalmente, por carta com AR, para a mesma finalidade.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do depositário fiel e do reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n.º 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei n.º 911/69.
Coloque-se os autos em segredo de justiça.
Cumpra-se. -
05/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 21:02
Decisão Proferida
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30/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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