TJAL - 0803014-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803014-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: GUSTAVO CAVALCANTE BARROS, , neste ato representado por sua genitora: ANA CAROLINA CAVALCANTE LOPES - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar a decisão de fls. 175/181 e 213/215.
De consequência, fica PREJUDICADO o julgamento do Embargos de Declaração Cível nº 0803014-54.2025.8.02.0000/50000. - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INÉRCIA ESTATAL.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GUSTAVO CAVALCANTE BARROS, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO VIA CER (CENTRO ESPECIALIZADO DE REABILITAÇÃO), SEM ACOLHER PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO IMEDIATO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PRIVADA.2.
O FATO RELEVANTEALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA É INEFICAZ E QUE HÁ FILA DE ESPERA DE MILHARES DE PESSOAS COM TEA.
A URGÊNCIA DO CASO DEMANDA MEDIDA IMEDIATA E EFETIVA, SOB RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR.3.
A DECISÃO RECORRIDADETERMINOU APENAS O ENCAMINHAMENTO DO MENOR À REDE PÚBLICA, COM PRAZO DE 30 DIAS, CONDICIONANDO EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS À INÉRCIA DO ESTADO, SEM DEFERIR, DE IMEDIATO, O CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA, DIANTE DA COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO É TEMPESTIVO E PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU DE CONSIDERAR A URGÊNCIA DO CASO E A INCAPACIDADE DA REDE PÚBLICA EM OFERECER TRATAMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL.DOCUMENTOS NOS AUTOS DEMONSTRAM FILA DE ESPERA E INEFICIÊNCIA DOS CERS.O DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, ENCONTRA RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO (ARTS. 6º E 196) E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.A JURISPRUDÊNCIA AFASTA A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUTORIZA BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O ACESSO IMEDIATO AO TRATAMENTO.A MEDIDA É PROPORCIONAL, DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL E DOS PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, CONFIRMANDO AS DECISÕES DE FLS. 175/181 E 213/215, QUE DETERMINARAM A TUTELA DE URGÊNCIA E O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO MENOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 294, 300, 497 E 1.015, IESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.069.810/RS (TEMA 84)TJTO, AI 0014446-63.2022.8.27.2700, REL.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, JULGADO EM 29/03/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803014-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: GUSTAVO CAVALCANTE BARROS, , neste ato representado por sua genitora: ANA CAROLINA CAVALCANTE LOPES - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo agravante Gustavo Cavalcante Barros, representado por sua genitora Ana Carolina Cavalcante Lopes, no qual alega que a decisão monocrática de fls. 175/181 apresenta divergência entre a fundamentação e o dispositivo no que tange ao pedido de bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento de saúde do menor.
Aduz o requerente que, embora a fundamentação da decisão tenha expressamente considerado "cabível a concessão da tutela de urgência ao agravo, antecipando-se a tutela recursal para determinar o bloqueio de verbas públicas no valor necessário ao custeio do tratamento em instituição privada, conforme orçamento devidamente comprovado nos autos", tal medida não constou expressamente no dispositivo da decisão.
Informa, ainda, que o Juízo de primeira instância, ao receber comunicação da decisão proferida por esta Relatoria, limitou-se a intimar o Estado de Alagoas para custear o tratamento, no prazo de 10 dias, sem proceder ao imediato bloqueio das verbas públicas, conforme seria a intenção desta Relatoria. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
De fato, verifica-se que, ao analisar o agravo de instrumento, reconheci a necessidade do bloqueio de verbas públicas como medida indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção integral do menor, conforme consignado na fundamentação da decisão.
Contudo, no dispositivo, limitei-me a determinar que o Estado de Alagoas custeasse, no prazo de 10 dias, o tratamento de saúde do menor, sem mencionar expressamente o bloqueio judicial como medida coercitiva imediata em caso de descumprimento.
Considerando que já se constata o decurso do prazo concedido ao Estado de Alagoas sem o devido cumprimento da ordem judicial, impõe-se o esclarecimento da decisão, para que não restem dúvidas quanto à determinação de bloqueio de verbas públicas como medida necessária à garantia do direito fundamental à saúde do menor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 84), acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que, além do que já constou no dispositivo da decisão anterior, fica também determinado o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário para o custeio do tratamento de saúde do menor em instituição privada, conforme orçamento apresentado nos autos originários (fls. 129/135), caso não seja comprovado o cumprimento da decisão no prazo anteriormente assinalado.
Esclareço, por oportuno, que a implementação do bloqueio deverá ser requerida nos autos de origem, em eventual cumprimento provisório da decisão, cabendo ao Juízo de primeiro grau a adoção das providências necessárias para a efetivação da medida, conforme os parâmetros aqui estabelecidos.
Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
01/04/2025 22:32
devolvido o
-
01/04/2025 22:32
Juntada de Petição de
-
28/03/2025 08:38
Certidão sem Prazo
-
28/03/2025 08:38
Confirmada
-
28/03/2025 08:38
Expedição de
-
28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 15:10
Ratificada a Decisão Monocrática
-
27/03/2025 11:04
Expedição de
-
27/03/2025 10:52
Confirmada
-
27/03/2025 10:42
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803014-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GUSTAVO CAVALCANTE BARROS, , neste ato representado por sua genitora: ANA CAROLINA CAVALCANTE LOPES - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
26/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 15:06
Conclusos
-
18/03/2025 15:06
Expedição de
-
18/03/2025 15:06
Distribuído por
-
18/03/2025 15:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701187-31.2024.8.02.0001
Renata da Silva Oliveira
.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 08:51
Processo nº 0738737-60.2024.8.02.0001
Janine Carla Lima de Almeida
Jorrelison Araujo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 17:05
Processo nº 0803015-39.2025.8.02.0000
Livia Lopes Rodrigues de Lima
Marcela Melo Amum de Almeida
Advogado: Livia Lopes Rodrigues de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 15:06
Processo nº 0700300-45.2025.8.02.0055
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 10:43
Processo nº 0717458-18.2024.8.02.0001
Zenilda Inacio de Lima
Ana Maria da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 13:40