TJAL - 0738737-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738737-60.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Janine Carla Lima de Almeida - Réu: Jorrelison Araujo da Silva - sto posto, considerando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, determino ao Cartório deste Juízo que cadastre a petição de fls. 01-13 como um incidente sequencial junto ao processo de n.º 0741459-38.2022.8.02.0001, transladando cópia dos documentos de fls.14/23 e desta decisão e, após, faça-o concluso, a fim de que possa ser dado regular andamento à fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se.
Maceió,04 de outubro de 2024.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
25/03/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 19:57
Publicado ato_publicado em data.
-
25/03/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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