TJAL - 0701835-43.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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21/05/2025 16:16
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 07:27
Juntada de Alvará
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29/04/2025 12:00
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 11:27
Transitado em Julgado
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bel.
Aryelison Barbosa de Aquino (OAB 10073/AL) Processo 0701835-43.2024.8.02.0055 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Josenilson Silvs Lopes, Joycielle Silva Lopes, Janailson Silva Lopes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar que os autores saquem a importância constante na conta bancária de titularidade de depositada na Caixa Econômica Federal (extrato de págs.31-63), com fundamento na lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes por seu advogado, pelo DJE e o MP pelo portal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em nome dos requerentes.
Por oportuno, consigno que poderá ser confeccionado um único alvará em nome de REGIANE SILVA CARNEIROS DE MORAIS ; dado que se trata de postulante, e representante legal dos demais requerentes.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 20:59
Decisão Proferida
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09/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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