TJAL - 0803116-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:10
Conclusos
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24/04/2025 17:09
Expedição de
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24/04/2025 00:02
Juntada de Documento
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24/04/2025 00:02
Juntada de Documento
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24/04/2025 00:02
Juntada de Petição de
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03/04/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 13:35
Confirmada
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03/04/2025 13:34
Expedição de
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01/04/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:08
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 12:15
Expedição de
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803116-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: IRB-Instituto de Resseguros S.A. - Agravada: Kenya Farias de Souza - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IRB-Instituto de Resseguros S.A, contra decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 482/483, 619 e 627 - da origem), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0001433-45.1999.8.02.0001.
Na primeira decisão, o magistrado se pronunciou no seguinte sentido: Constato que a petição de fls. 477/479 induziu o cartório a erro ao indicar CNPJ de terceiro estranho à relação processual, em desacordo com decisão anterior deste Juízo que não reconheceu a alegada sucessão empresarial.
Naquela oportunidade, determinei expressamente que o bloqueio fosse realizado em desfavor dos réus que compõe o polo passivo da demanda, quais sejam: MACEIÓ SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA (sucessora de CEI EMPREENDIMENTOS LTDA); PETROS;IRB BRASIL RESSEGUROS S/A; e EMPI EMPREENDIMENTOS LTDA (sucessora de OAS EMPREENDIMENTOS LTDA).
O Oficial de Justiça certificou à fl. 457 que deixou de intimar Maceió Shopping Center Comercial Ltda. porque identificou que outra pessoa jurídica funciona no local, com CNPJ 24.***.***/0001-96, pertencente ao Condomínio Maceió Shopping.
Desde então, a parte autora insiste na intimação do Condomínio Maceió Shopping, sustentando que este teria sucedido o Maceió Shopping Center Comercial.
Ressalto, contudo, que não há qualquer prova nos autos que demonstre essa alegada sucessão empresarial.
Portanto, que houve bloqueio indevido das contas do Condomínio Maceió Shopping, entidade jurídica que não se confunde com Maceió Shopping Center Comercial Ltda., tratando-se de pessoa jurídica distinta e terceiro completamente estranho à relação processual.
Com isso, advirto a parte autora que a indicação incorreta de pessoas jurídicas estranhas ao processo para fins de constrição patrimonial, sem comprovação da alegada sucessão empresarial, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e V do Código de Processo Civil, sujeitando-a às sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, determino, de ofício, o imediato desbloqueio das contas do Condomínio Maceió Shopping (CNPJ 24.***.***/0001-96), bem como o integral cumprimento da decisão de fl. 474, para fins de bloqueio das contas dos réus mencionados no primeiro parágrafo desta decisão.
Já no despacho de pág. 619 da origem, restou determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre as impugnações apresentadas pela Fundação Petros e pelo IRB Brasil Resseguros S/A, especialmente em relação à alegação de prescrição intercorrente.
Posteriormente, em decisão de pág. 627, o Juízo determinou o desbloqueio do excedente do valor exigido no cumprimento em relação ao executado IRB, mantendo o bloqueio apenas da conta do Banco do Brasil.
Em suas razões (págs. 1/13), o agravante alegou: a) a existência de flagrante violação à coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado condenou apenas a CEI Empreendimentos Ltda.; b) a sua ilegitimidade passiva, pois não figura no polo passivo do cumprimento de sentença; e c) a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorreram mais 13 (treze) anos, desde o trânsito em julgado, sem que fosse feito um pedido sequer contra o agravante IRB.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinação do desbloqueio imediato dos valores constritos e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O agravante alega que houve violação à coisa julgada, bem como que não seria parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença de fls. 350/356 condenou apenas a CEI Empreendimentos Ltda. ao pagamento dos valores cobrados pela agravada.
De fato, a sentença menciona expressamente que "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, declarando a rescisão contratual, reconhecendo o dever de devolução, pela ré Cei empreendimentos, do valores pagos pela autora"... (pág. 356).
Percebe-se que a probabilidade do provimento do recurso está preenchida pela violação à coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado condenou apenas a CEI Empreendimentos Ltda., não figurando o agravante como parte legítima para responder pela obrigação exequenda.
Tal argumento se mostra relevante, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar os limites da coisa julgada, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 506 do CPC, bem como aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Relevante destacar que, em uma análise preliminar, não se constatou sequer pedido do agravado para bloqueio da conta do recorrente, o que demonstra um aparente equívoco do magistrado na decisão de págs. 482/484.
Por fim, também se mostra plausível a alegação do agravante de que eventual pretensão executória estaria prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença em 05/04/2011 e o prazo prescricional decenal.
Esses argumentos demonstram a probabilidade do direito do agravante, uma vez que há fortes indícios de que o IRB não deveria ter sido incluído no cumprimento de sentença, o que pode configurar violação à coisa julgada e ilegitimidade passiva.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, ante o bloqueio das contas bancárias do agravante, o que causa prejuízo ao seu regular funcionamento e atividade financeira.
Além disso, há o risco de levantamento dos valores pela parte agravada, o que tornaria a situação irreversível, caso ao final o recurso seja provido; porém, o imediato desbloqueio dos valores poderia causar dano irreparável reverso.
Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a não expedição ou o cancelamento de eventual alvará em favor da agravada, devendo ser mantido o bloqueio dos valores constritos nas contas do IRB, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem acerca da presente decisão para o seu imediato cumprimento (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: William Figueiredo de Oliveira (OAB: 84529/RJ) - Márcio Tavares Felgueiras (OAB: 90285/RJ) - Pedro Ferreira (OAB: 152010/RJ) - Leonam Jesus (OAB: 225007/RJ) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL) -
28/03/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 12:40
Conclusos
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20/03/2025 12:40
Expedição de
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20/03/2025 12:40
Distribuído por
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20/03/2025 12:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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