TJAL - 0802512-28.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 09:40
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802512-28.2019.8.02.0000 - Ação Rescisória - Viçosa - Autor: José Francisco Cerqueira Tenório - Réu: Maurício de Vasconcelos Holanda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Francisco Cerqueira Tenório, em desfavor de Maurício de Vasconcelos Holanda, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII do CPC/2015, em face de acórdão (págs. 84/94) originário da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais sob o n.º 0000717-87.2012.8.02.0057.
Na petição inicial (págs. 1/19), o autor relata, em síntese, que a demanda proposta pelo réu se baseia em declarações feitas em comício eleitoral que teriam afetado sua dignidade.
Alega que uma nova prova, obtida após o trânsito em julgado do acórdão rescindido, consiste em um acórdão da Justiça Federal relacionado à condenação do genitor do autor por desvio de verbas públicas, tema abordado no comício.
Diz que só teve conhecimento dessa decisão posteriormente, argumentando que a prova é válida.
Sustenta, ainda, que o acórdão contém erro de fato, pois as declarações eram de conhecimento público e já haviam sido objeto de cobertura jornalística, defendendo a impossibilidade de dano moral, especialmente em valor excessivo.
Por fim, o autor requer (i) a concessão da tutela provisória, no sentido de suspender imediatamente o cumprimento de sentença n.º 0000717-87.2012.8.02.0057; (ii) e, no mérito, a procedência do pedido, rescindindo-se a sentença, com a prolação de novo julgamento com a improcedência do pedido da ação indenizatória.
Juntou os documentos de págs. 20/96.
Em despacho de págs. 184/185, esta relatoria determinou a intimação do autor para colacionar ao processo a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Adiante, o autor anexou a certidão de trânsito em julgado e, na ocasião, reiterou o pedido de tutela provisória de urgência (págs. 187/190). É o relatório.
Decido.
De antemão, impende consignar que a ação rescisória é meio autônomo de impugnação das decisões judiciais cobertas pelo manto da coisa julgada, quando presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, além da observância dos pressupostos processuais gerais de validade e do enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, o ajuizamento da demanda rescisória deve obedecer o prazo decadencial, em regra, de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, o que observo na certidão de pág. 190.
Para mais, a parte autora tem legitimidade para propor a demanda, nos termos do artigo 967, inciso I do CPC/2015; e, efetuou o depósito do valor referente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (pág. 96), conforme artigo 968, § 1º do CPC/2015.
Em síntese, na análise das exigências dos artigos 319, 967, 968 e 975 do CPC/2015, cuja observância é obrigatória para subsistência da presente ação, observo, a princípio, o preenchimento de todos os requisitos que autorizam o recebimento da petição inicial.
No tocante ao pedido de tutela provisória, é cediço que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (CPC/15, artigo 969).
Dessa forma, impõe-se examinar os requisitos que legitimam a concessão da providência jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Consoante se depreende da petição inicial, o autor pretende rescindir a coisa julgada, sob a alegação de prova nova e erro de fato.
Pois bem.
A ação rescisória, em regra, visa desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado, incluindo-se dentre as hipóteses de rescindibilidade a obtenção de prova nova depois da formação da coisa julgada e o erro de fato verificável dos mero exame dos autos, conforme prevê o artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Partindo da ordem da dialética das alegações autorais, cumpre distinguir, primeiramente, a suscitada prova nova, através das elucidações de Fredie Didier Jr.: O termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
Assim, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova.
Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário.
E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova. [...] Enfim, a ação rescisória fundada em prova nova, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava, a sua existência ou não pôde fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. (grifos aditados) Na mesma linha de raciocínio, Tereza Arruda Alvim Wambier enfatiza: Tem-se aqui uma interessante hipótese de rescindibilidade que não envolve vício da sentença ou da decisão que se pretende rescindir.
Diz-se sentença/decisão meramente rescindível.
A prova nova, de regra deve ser ignorada pela parte, ao tempo do proferimento da sentença ou da decisão rescindenda, de modo que, do mesmo, a parte não tenha podido fazer uso. (grifos aditados) Como se nota, a prova nova apta a autorizar o manejo da ação rescisória é aquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar a parte autora da rescisória um pronunciamento favorável.
Na hipótese dos autos, o autor relata que a prova nova foi obtida após o trânsito em julgado do acórdão rescindido e consiste no acórdão da apelação interposta pelo pai do autor da ação indenizatória, no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa perante a Justiça Federal - processo n.º 0004007-95.2012.4.05.8000 -.
O acórdão federal resultou na condenação do genitor do autor pelo desvio, durante seu mandato, como prefeito de Chã Preta, entre 2001 e 2008, de R$ 328.403,42 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e quarenta e dois centavos) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Sem embargo, o referido documento não se caracteriza como prova nova, ainda que atenda o critério cronológico (trânsito em julgado antes da formação da coisa julgada aqui impugnada).
Isso ocorre porque a condenação por improbidade do genitor do réu não justifica a afirmação feita pelo autor em um comício de que a família do réu seria uma quadrilha.
Afinal, conforme consta nos autos, o réu não é parte na ação por improbidade, sendo seu genitor o acusado, não parece razoável que o réu seja considerado ímprobo apenas por ter exercido o cargo de secretário do município na época dos fatos.
Dessa forma, era necessário que o réu também fosse condenado por ato de improbidade administrativa para que o acórdão federal tivesse algum efeito prático na presente rescisória, ante a observância do princípio da intranscendência das penas, consagrado na Constituição Federal - inciso XLV do artigo 5º -.
Mas, não é só.
O alegado desconhecimento sobre a existência do referido documento é insubsistente, visto que o próprio autor já afirmou que suas declarações se basearam em fatos públicos, como a existência da sobredita ação civil pública e de matérias jornalísticas.
Ausente, portanto, a demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao tempo da ação pretérita.
De forma resumida, o mencionado acórdão federal não tem a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo na presente ação rescisória.
Quanto ao alegado erro de fato, ao interpretar o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para o reconhecimento do "erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato".
No caso em deslinde, o autor defende que o acórdão rescindendo não esclarece de que maneira declarações de conhecimento público poderiam violar qualquer direito de personalidade do ora réu.
Diferentemente da afirmação do autor, não há que se cogitar em inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato.
Para melhor visualização da celeuma, destaco trecho do voto da lavra da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, vejamos: [...] Diante do conjunto probatório constante nos autos, que o recorrente, de fato, pretendeu violar a honra e a imagem do recorrido, não tendo o seu discurso caráter crítico, mas sim ofensivo.
Isto principalmente em função de o apelante ter imputado fatos delituosos ao apelado, os quais, apesar de o apelante afirmar que tais fatos era de conhecimento notório, sendo examinados, inclusive, por meio da Ação Civil Pública nº 0004007-95.2012.4.05.8000, ainda não havia, no momento em que praticou as ofensas (2012), qualquer conclusão na referida Ação, a qual só veio a ser sentenciada um ano depois, estando, ainda, pendente de recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Prosseguindo, anoto que o dano moral é uma lesão a bens jurídicos despidos de valor econômico, mas envoltos pelos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF).
Assim, tem caráter in re ipsa, de modo que, para surgir a responsabilidade civil, basta a comprovação de comportamento, culposo ou não, lesivo a um bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, a imagem e a integridade.
Como se percebe, a mui digna relatora, Desa.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, foi enfática ao concluir que as declarações foram além de uma simples crítica, ao atribuir fatos criminosos ao autor, que aqui é réu.
Ela também afirmou que os termos da ação civil pública federal não têm impacto sobre os autos da ação indenizatória.
Além disso, evidenciou a violação, de forma clara, da honra, imagem e integridade do apelado.
Dentro desses contornos, neste momento processual, não verifico prova nova ou erro de fato no acórdão rescidendo apto a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Certamente, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
No atendimento da sequenciação válida e regular do processo, determino a citação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Em ato contínuo, a teor do parágrafo único, do artigo 967, do CPC/2015, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findos os prazos supra, retornem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
25/03/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 08:02
Conclusos
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05/07/2023 08:01
Expedição de
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29/06/2023 12:31
Juntada de Documento
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29/06/2023 12:31
Juntada de Petição de
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19/06/2023 09:43
Expedição de
-
14/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:56
Conclusos
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06/07/2022 13:55
Expedição de
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06/07/2022 11:58
Atribuição de competência
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06/07/2022 10:53
Despacho
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23/05/2022 08:41
Certidão sem Prazo
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23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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06/04/2022 10:15
Conclusos
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06/04/2022 10:14
Expedição de
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06/04/2022 09:56
Atribuição de competência
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04/04/2022 20:55
Despacho
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02/06/2021 13:34
Ciente
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02/06/2021 13:33
Expedição de
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02/06/2021 13:00
Juntada de Petição de
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02/06/2021 09:45
Conclusos
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02/06/2021 09:43
Expedição de
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11/05/2021 16:54
Expedição de
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11/05/2021 16:41
Juntada de Documento
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25/03/2021 09:32
Expedição de
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25/03/2021 09:10
Expedição de
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24/03/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 10:31
Ciente
-
19/01/2021 10:31
Expedição de
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18/01/2021 16:15
Juntada de Petição de
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10/12/2020 06:51
Ciente
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10/12/2020 06:51
Expedição de
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09/12/2020 18:00
Juntada de Petição de
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09/06/2020 11:09
Ciente
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09/06/2020 11:09
Expedição de
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08/06/2020 17:15
Juntada de Petição de
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31/03/2020 09:03
Ciente
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31/03/2020 09:02
Expedição de
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30/03/2020 16:01
Juntada de Petição de
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07/05/2019 11:43
Conclusos
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07/05/2019 11:42
Expedição de
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07/05/2019 11:39
Distribuído por
-
07/05/2019 11:37
Expedição de
-
07/05/2019 11:14
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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