TJAL - 0700586-17.2019.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700586-17.2019.8.02.0028 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ismael Tenório da Silva - Apelado: O Município de São Luiz do Quitunde - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER da apelação, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos expostos.
Sem honorários advocatícios.
De ofício, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a serem destinados ao FUNDEPAL, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETRÉTOMIA INTERNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO PRÓPRIO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR ISMAEL TENÓRIO DA SILVA EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O AUTOR ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETRETOMIA INTERNA, PARA TRATAMENTO DE ESTENOSE URETRAL (CID N35.9), NO VALOR DE R$ 7.500,00.
A TUTELA FOI CONCEDIDA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, INCLUSIVE NA REDE PRIVADA.
O ESTADO CONTESTOU, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E FALTA DE RECURSOS.
NO CURSO DO PROCESSO, INFORMOU TER REALIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
A SENTENÇA CONFIRMOU A TUTELA E CONDENOU O ESTADO A FORNECER O TRATAMENTO.
O ENTE ESTADUAL RECORREU, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, ALÉM DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COM BASE NO TEMA 793 DO STF; (II) ESTABELECER SE O PROCEDIMENTO PLEITEADO TINHA CARÁTER EMERGENCIAL E ERA INDISPENSÁVEL; E(III) DETERMINAR SE HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 855.178 (TEMA 793), FIXOU TESE DE QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, SENDO FACULTADO AO AUTOR ACIONAR QUALQUER DELES, ISOLADAMENTE.04.
O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI EFETIVAMENTE REALIZADO PELO ESTADO DE ALAGOAS, DEMONSTRANDO O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PELO PRÓPRIO ENTE ESTATAL.05.
O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR E A POSTERIOR REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, SENDO DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL E DO STF CONSOLIDA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, COMO O CASO, COMPETE AOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.07.
A EVENTUAL NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES DEVE SER TRATADA EM DEMANDA PRÓPRIA, NÃO AFETANDO A LEGITIMIDADE DA AÇÃO MOVIDA CONTRA APENAS UM DELES.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09. "A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE É SOLIDÁRIA, SENDO FACULTADO AO AUTOR DIRECIONAR A DEMANDA A QUALQUER DELES, ISOLADAMENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II E 196; CC, ARTS. 264 E 275; CPC/2015, ART. 113; LEI Nº 8.080/1990, ART. 17, IX; LEI Nº 7.347/1985; RESOLUÇÃO CFM Nº 1.956/2010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178 ED, REL.
MIN.
LUIZ FUX, RED.
P/ ACÓRDÃO MIN.
EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 23.05.2019 (TEMA 793); TJ/AL, APCIV Nº 0719836-44.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.02.2025; TJ/AL, APCIV Nº 0701230-80.2022.8.02.0051, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 30.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700586-17.2019.8.02.0028 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ismael Tenório da Silva - Apelado: O Município de São Luiz do Quitunde - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 25 de março de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
24/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:25
Visto em Autoinspeção
-
09/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:43
Visto em Autoinspeção
-
16/11/2021 20:15
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:15
Visto em Autoinspeção
-
16/03/2021 01:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2021 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 16:28
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2020 03:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2020 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2020 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 08:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 18:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2020 10:46
Juntada de Mandado
-
01/09/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2020 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 22:39
Decisão Proferida
-
09/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/07/2020 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/07/2020 08:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/07/2020 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/04/2020 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:23
Decisão Proferida
-
01/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 02:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 00:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/02/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700019-75.2025.8.02.0092
Ana Carolina Leite Bezerra
If Bikini do Brasil
Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 11:00
Processo nº 0700157-42.2025.8.02.0092
Tania Maria Nutels Pedrosa
Bradesco Saude
Advogado: Iracema de Lima Cazella
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:36
Processo nº 0700888-71.2024.8.02.0060
Edileusa Maria Izidoro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 11:55
Processo nº 0700902-55.2024.8.02.0060
Edileusa Maria Izidoro dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 11:50
Processo nº 0700154-87.2025.8.02.0092
Tania Maria Nutels Pedrosa
Bradesco Saude
Advogado: Iracema de Lima Cazella
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 16:06