TJAL - 0803304-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:25
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:25:25 local.
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:25
Processo para a Mesa
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22/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:34
Vista / Intimação à PGJ
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 07:39
Encaminhado Pedido de Informações
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27/03/2025 07:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803304-69.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Paciente: Wellington Pereira da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803304-69.2025.8.02.0000, impetrado por Raimundo Antonio Palmeira de Araújo e outros, em favor de Wellington Pereira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0743269-14.2023.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/10/2023, pelo suposto cometimento dos crimes de importunação sexual (art. 215-A, CP), lesão corporal (art. 129, CP), homicídio simples, tentado (art. 121, caput, 14, II, CP), bem como, ainda, homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos, II e IV, CP). 3.
Alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento, vez que o paciente se encontra segregado desde o flagrante, sem que a defesa ou o próprio paciente tenha dado causa.
Ressalta que há também excesso de prazo para reavaliação nonagesimal como preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. 4.
Aduz, ainda, que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos, visto que foi instaurado um incidente de insanidade mental nos autos dependentes do principal, o qual fora homologado o laudo médico psiquiátrico que constatou-se a semi-imputabilidade do paciente. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar de revogação da prisão preventiva do paciente nos moldes do art. 316 do CPP com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a substituição pela prisão domiciliar em razão do seu estado de saúde.
No mérito, pugna pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto a manutenção da prisão do paciente ante a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
No caso de reexame da prisão preventiva dentro a cada 90 dias, em que pese o respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 10.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 11.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 12.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 13.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
26/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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