TJAL - 0700501-15.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700501-15.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - REPTADO: B1Cicero Jose da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 15 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link : https://us02web.zoom.us/j/*28.***.*50-59?pwd=oj9BdnKZFymbd87bRUyJ2oMRxpq9gG.1ID da reunião: 828 1915 0659Senha: 123 -
14/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700501-15.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Cicero Jose da Silva - Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Providências e intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Por fim, indefiro o pleito formulado pela Defensoria Pública, no sentido de juntada de novas testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, uma vez que não se trata de réu preso (hipótese em que eventual contato com a defesa poderia restar dificultado), sendo ônus do réu buscar atendimento da Defensoria Pública para eventual indicação de testemunhas.
A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:33
Decisão Proferida
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26/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:40
Juntada de Mandado
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16/09/2024 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:12
Decisão Proferida
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30/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/06/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:08
Juntada de Mandado
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30/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:01
Juntada de Mandado
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29/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:26
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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24/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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