TJAL - 0700217-70.2025.8.02.0203
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700217-70.2025.8.02.0203 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão de veículo, em comarca diversa da que tramita a ação.
Considerando, que não houve a apreensão do bem, conforme se extrai da certidão de fls.31, arquive-se os presentes autos.
Maceió , 11 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:06
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 09:30
Redistribuição de Processo - Saída
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19/05/2025 09:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 09:11
Reativação de Processo Baixado
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19/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:56
Devolução de Carta Precatória
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19/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700217-70.2025.8.02.0203 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ECIDO.
Como se sabe, o Decreto-Lei n° 911/1969 estabelece normas de procedimento sobre alienação fiduciária.
Em relação ao requerimento de busca e apreensão apresentado nos presentes autos, destaca-se que a legislação acima mencionada dispõe em seu art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, o seguinte, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário: [] § 12 - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A par disto, e considerando que o requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de n° 0761722-23.2024.8.02.0001 (fls. 13/15), bem como cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão (fls. 16/18), entendo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Assim, e tendo em vista que a legislação confere ao proprietário fiduciário ou ao credor direito a um rito mais célere em Comarcas com jurisdição distinta das que tramitam a ação de busca e apreensão, DETERMINO a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão proferida pela da 4ª Vara Cível da Capital, juntada às fls. 16/18.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão e citação, que deverá ser cumprido no endereço informado à fl. 02.
Intime-se o requerente, por seu advogado (via DJe), advertindo-o para a necessidade de observar o Provimento nº 13, de 24 de maio 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão.
Por fim, e realizada a apreensão do veículo, determino ao Cartório deste Juízo que comunique ao Juízo de origem acerca do cumprimento da liminar.
Após, dê-se vista ao requerente para requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:26
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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