TJAL - 0803373-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 21:00
Volta da PGJ
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12/05/2025 10:25
Certidão sem Prazo
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04/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:01
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803373-04.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Luiz Dannillo Teixeira de Carvalho - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Luiz Dannillo Teixeira de Carvalho objetivando a desconstituição da sentença judicial, às fls. 1674 a 1683 do processo principal de nº 0710953-26.2015.8.02.0001, que o condenou pelo crime de homicídio qualificado, previsto nos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, ao cumprimento da pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 2.
A parte requerente, às fls. 1 a 9, por intermédio de advogado particular, propôs a presente revisão criminal com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, a falta de provas para a condenação da parte requerente pautada em depoimento de testemunhas que não indicaram o seu envolvimento no delito e de corréu, o afastamento das qualificadoras do delito do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima e a revisão da dosimetria da pena com base da condições pessoais do requerente. 3.
Requer, portanto, a procedência desta revisão criminal para fins de absolver a parte requerente em aplicação ao princípio do in dubio pro reo e subsidiariamente a desclassificação da conduta para homicídio simples e a revisão da dosimetria da pena. 4.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 10 a 112. 5.
Em despacho, à fl. 114, determinei a intimação da parte requerente para a regularização da sua representação nesta revisão criminal com a juntada de procuração com poderes especiais, a juntada de documentos obrigatórios, e o pagamento das custas processuais. 6.
Devidamente intimada, conforme documentos às fls. 115 a 118, a parte requerente, em petição, às fls. 120 e 121, juntou os documentos, às fls. 122 a 134, e a procuração, à fl. 135. 7. É, em essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 8.
Inicialmente, é necessário analisar o cabimento da presente revisão criminal. 9.
A ação de revisão criminal, quando ajuizada por advogado particular, além das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados e da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do §1º do art. 625 do Código de Processo Penal, deve também ser instruída com procuração no qual a parte requerente outorgue ao seu representante legal poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal, com fulcro no art. 623 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção sem julgamento de mérito da presente demanda. 10.
Neste caso concreto, verificada a ausência de procuração com poderes especiais, determinou-se a intimação da defesa para a regularização da representação processual, de acordo com o despacho à fl. 114 destes autos, contudo, a procuração juntada pela parte requerente, à fl. 135, não apresenta poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal, sendo uma procuração para o foro em geral. 11.
Desta maneira, a ausência de procuração com poderes especiais para a propositura da ação de revisão criminal não é suprimida pela juntada de procuração com outorga de poderes para o foro em geral, pois se trata de uma formalidade para a garantia da parte, diante das repercussões de um eventual julgamento de improcedência da revisão criminal. 12.
Deste modo, em consonância com o §3º do art. 625 do Código de Processo Penal, admite-se o indeferimento liminar da revisão criminal, que pode ser compreendido como uma sentença de carência da ação, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, razão pela qual se indefere a presente petição inicial por ausência dos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, consistente na ausência de capacidade postulatória. 13.
Neste sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais pátrios, abaixo colacionado: REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
UNÂNIME. (TJAL, Revisão Criminal nº 0810542-18.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Washington Luiz D.
Freitas, Tribunal Pleno, julg. em 03/08/2021, DJe em 30/08/2021) REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS (ART. 623 DO CPP).
A ação de revisão criminal, além das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados e da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser também instruída com procuração na qual o requerente outorga ao advogado poderes especiais para o ajuizamento daquela.
Inteligência dos artigos 623 e 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Ausentes quaisquer desses documentos, impõe-se o não conhecimento da revisão criminal.
Caso no qual, mesmo após ofertado prazo à Defesa para adequação da peça portal, enquadrando seu pedido em uma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, bem como para juntada de procuração com poderes especiais, aquela quedou-se inerte.3.
Assim, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a ação revisional.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(TJRS, Revisão Criminal nº 50060397820248217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Rel.
Des.
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julg. em: 28-02-2024) REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - ARTIGO 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIDADE - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 623 do CPP, inviável o conhecimento da ação revisional, quando o Advogado subscritor da petição inicial não apresenta procuração outorgada pelo réu, apesar de concedido prazo razoável para saneamento da irregularidade processual. (TJMG, Revisão Criminal nº 1.0000.22.198118-6/000, Rel.
Des.
Glauco Fernandes, 1º Grupo de Câmaras Criminais, julg. em 14/03/2023, DJe em 15/03/2023). 14.
Além do mais, a parte requerente também foi intimada para o adimplemento das custas processuais iniciais da revisão criminal, não tendo havido a juntada do comprovante de seu pagamento, haja vista que as custas da revisão criminal estão abrangidas na tabela "P" da Resolução nº 03/2020, sendo devidas conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça em resposta ao Ofício nº 287-274/2024 expedido nos autos de nº 0803629-78.2024.8.02.0000, conforme documento às fls. 346 a 349 dos referidos autos, c/c art. 28 da Resolução TJAL nº 19/2007.
Isto posto, o não pagamento das custas processuais iniciais enseja também na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 15.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, em consonância com o §3º do art. 625 do Código de Processo Penal, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da ausência de procuração com poderes especiais e a ausência de pagamento das custas processuais iniciais. 16.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, uma vez que a situação se amolda ao cancelamento da distribuição do processo, em consonância com o art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 17.
Decorridos os prazos legais, adote-se as providências de praxe, inclusive o arquivamento da presente revisão criminal.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB: 16433/AL) -
23/04/2025 15:28
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:22
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:09
Ciente
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14/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:19
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803373-04.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Luiz Dannillo Teixeira de Carvalho - Requerido: Ministério Público - Advs: Olivam Jorge dos Santos Lima (OAB: 16433/AL) -
28/03/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:20
Distribuído por dependência
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26/03/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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