TJAL - 0714783-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) - Processo 0714783-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Flavio Luciano Guerra FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714783-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luciano Guerra Ferreira - SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" ajuizada por Flavio Luciano Guerra Ferreira em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Inicialmente, sustenta o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 06/11/2015 (acidente de trajeto), conforme documentos médicos em anexo, o que lhe causou fratura da tíbia e fíbula, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em deambular, agachar-se, erguer peso, subir escadas, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados.
Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (segurança), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6126171156, cessado em 17/02/2017 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (18/02/2017).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 68/74) Autor impugnou a contestação às fls. 99/102 Laudo pericial apresentado às fls. 126/134. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I-Preliminar I.II- Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91.
Alega o réu que o autor não cumpriu o que determina o artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, que exige o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação apresentou pedido administrativo requerendo a concessão do benefício de auxílio acidente.
Todavia, o benefício de auxílio-acidente não carece de requerimento administrativo, pois é incumbência da autarquia requerida realizar a automática conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, quanto consolidada lesão parcialmente incapacitante.
O § 2º do Art. 86 da Lei 8.213, é claro ao prever que a conversão deve ser feita automaticamente pela autarquia previdenciária, independentemente de qualquer tipo de requerimento por parte do Segurado: Art. 86 - (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Portanto, tendo em vista que no caso concreto trata-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, se faz desnecessário requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Nesse sentido, declaro improcedente a preliminar.
Do mérito Trata-se a ação de pedido de concessão de benefício de concessão de auxílio acidente em razão dos fatos já narrados no relatório.
Convém sublinhar que a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, também prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
O Art. 19 da supracitada legislação, considera acidente de trabalho aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" Vale ressaltar que, o Art. 21 desse mesmo caderno, traz definições relativas ao acidente de trabalho e situações a ele é equiparado, conforme adiante transcrito Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
No que concerne a possibilidade do autor ter direito ou não ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, o conceitua nos seguintes termos: Art. 86.
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, o benefício previdenciário é devido quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, que fiquem consolidadas sequelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa habitual executada à época do acidente sofrido.
Verifica-se que o cerne deste caso é a análise crucial do laudo médico pericial, elaborado pelo perito designado pelo Juízo, juntamente com os documentos apresentados pelo requerente.
Estes elementos combinados servirão como base para a convicção do Juiz, sendo que uma vez convencido, não será necessário recorrer a outras provas.
Inicialmente, denoto que, o auxílio-acidente encontra respaldo no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual estipula que o benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer tipo de acidente, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Portanto, é fundamental distinguir entre incapacidade parcial e redução da capacidade laboral.
Na primeira situação, o segurado fica incapacitado para realizar sua atividade habitual, o que justifica a concessão do auxílio-doença, permitindo a reabilitação para outras ocupações.
Já na segunda situação, o segurado ainda pode desempenhar sua atividade habitual, porém com uma redução na capacidade laborativa devido às sequelas das lesões.
Diante disso, se as lesões resultam de um acidente, como no caso em questão, é possível conceder o auxílio-acidente.
Da análise da perícia médica, se constata que, o Expert afirmou que o requerente não está apto para exercer a sua função habitual, entretanto, o perito declarou que o reclamante está em condições de exercer outras funções.
Sendo assim, com relação ao auxílio-acidente, verifico que a parte autora preenche os requisitos para sua concessão.
Explico.
Conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Restou provado nos autos que o autor trabalhava habitualmente como vigilante, função que demandava esforço físico com seus membros superiores e inferiores, dentre outras atribuições inerentes ao serviço.
Denota-se que, em resposta aos questionamentos, o Expert declarou nas fls. 130, quesito de letra F que o periciado está incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.
Além disso, o perito afirma em resposta aos questionamentos de fls. 132, que o autor apresenta sequelas oriundas do acidente.
Como consequência, o corpo necessita do dispêndio de maior esforço físico durante a execução de atividades como; flexão e extensão da perna ou quando passa longos períodos em ortostase (posição ereta do corpo humano, tendo como os pés como único apoio).
Portanto, este julgador entende que portadores de patologias como essas, não podem exercer a função a qual o autor estava desempenhando.
Importante pontuar que, no que diz respeito ao auxílio-acidente, a legislação não menciona o grau de lesão, ou seja, essa informação não está entre os requisitos para a obtenção do benefício.
Portanto, ele deve ser concedido mesmo que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas, desde que comprovada a existência de sequela que cause a redução da capacidade de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.109.591/SC (Tema 461).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) E de bom alvitre aclarar que, o autor atuava como vigilante, mas devido a sequelas em virtude de fratura na perna causada por um acidente de trânsito, precisou se afastar de atividades que demandassem esforço nessa região.
Embora tenha passado por reabilitação e retornou ao trabalho em uma função diferente da original, mas compatível com suas limitações físicas.
No julgamento do REsp 1701944, o Superior Tribunal de Justiça, abordou especificamente essa questão, enfatizando que a lei visa indenizar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual em decorrência de acidente, independentemente de o processo de reabilitação ter capacitado o segurado para exercer uma profissão diferente.
Nessa senda, a jurisprudência consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em julgamento de caso análogo, possui entendimento semelhante; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRA TIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE EXIGE A DIMINUIÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA, ORIUN DA DE SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
SEGURADO RURAL QUE SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO EM PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR, CAUSANDO-LHE CEGUEIRA MONOCULAR (CID 10 H 54.4).
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE COMPROVA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPA CIDADE PARA O TRABALHO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SA LÁRIO-DE-BENEFÍCIO, SENDO DEVIDO A PARTIR DE 05.10.2017, DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 86, § 1º E 2º DA LEI N.º 8.213/1991.
CONSECTÁ RIOS LEGAIS. [...] SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECI DO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJAL - Apelação Cível n.º 0721534-61.2019.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) Na mesma linha é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Cediço que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei n. 8.213/1991). 2.
Tendo sido o laudo pericial categórico ao afirmar que embora a lesão sofrida pelo autor foi tratada cirurgicamente, este permaneceu com redução da capacidade laboral, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito do segurado à implantação do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 3.
Com o provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5605326-44.2020.8.09.0011, Rel.
Des (a).
Fernando Braga Viggiano, 3a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Apesar da constatação que o autor não se encontra em situação de incapacidade laborativa total, pelas sequelas que possui em relação ao trauma ocorrido em 06/11/2015 (acidente de trajeto), necessita de maior esforço em suas atividades habituais.
Em complemento, restou consignado que o periciado terá maior dificuldade em atividades relacionadas ao ortostatismo, necessidade essa, essencial para sua atividade habitual de vigilante.
Dessa forma, verifica-se que a prova técnica foi conclusiva no sentido de que, para exercer a mesma atividade, qual seja, de vigilante, demandante necessita empreender maior esforço, em razão da redução da capacidade laboral decorrente das lesões sofridas no acidente descrito na inicial.
Nesse aspecto, entendo que o auxílio-acidente é devido como forma de compensação ao segurado, uma vez que, após a completa consolidação da lesão proveniente do acidente, apresentou sequelas que resultam na redução da capacidade de exercer o trabalho que normalmente realizava, o que não se confunde com os casos em que se verifica a incapacidade laborativa, que atraem, em tese, à concessão da aposentadoria por invalidez.
A toda evidência, a redução da capacidade laboral do segurado/reclamante restou com provado, não só pelo próprio perito judicial, mas, também, pelos demais documentos anexados ao processo e os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, que há anos labora formalmente em trabalhos que demandam esforço físico (CTPS às págs. 15/20).
Daí porque a redução em percentual diminuto não impede a concessão do benefício Insta ressaltar que o fato de o segurado continuar exercendo uma a atividade laboral em outra área, na mesma empresa, não impossibilita o demandante de recebimento do auxílio-acidente, afinal de contas, exige-se a redução da capacidade para o laboro habitual, e não a incapacidade permanente.
Acrescento ainda que, uma vez constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o segurado faz jus ao benefício do auxílio-acidente, sendo irrelevante o fato de continuar exercendo a mesma atividade laboral ou não.
Dessa maneira, o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente. É importante ressaltar que as posteriores alterações no Regulamento da Previdência Social não modificam o conteúdo desse direito, uma vez que o Decreto não pode restringir garantias estabelecidas em lei, sob pena de extrapolar o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo.
Diante disso, segue entendimento/tese do Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização, em igual sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho.
No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro.
Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física.
Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxílio-acidente. 2.
A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3.
Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021).
Portanto, a incapacidade de exercer a atividade realizada antes do acidente, mesmo que seja possível desempenhar outra após reabilitação profissional, caracteriza uma redução na capacidade de trabalho, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Portanto deve o réu realizar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (18/02/2017), dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o valor do retroativo ser pago devidamente atualizado pelos índices oficiais, a partir da data de pagamento de cada parcela.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, no sentido de determinar ao réu que realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia 18/02/2017, dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o valor do retroativo ser pago devidamente atualizado pelos índices oficiais, a partir da data de pagamento de cada parcela, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), Custas pelo requerido, o qual goza de isenção.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais terão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714783-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luciano Guerra Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
26/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 14:30
Expedição de Carta.
 - 
                                            
12/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2024 13:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
02/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/09/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
17/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
06/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
14/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/04/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 11:54
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
02/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2024 15:44
Decisão Proferida
 - 
                                            
28/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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