TJAL - 0000170-64.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Amorim Magalhães (OAB 23788/PE), Tath¿anna Gouveia Rocha (OAB 57283/PE) Processo 0000170-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Master Eletronica de Brinquedo Ltda (Laser Eletro) - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por vício do produto, ajuizada por Claudenice de Oliveira Neves em face de Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro), na qual a autora narra que adquiriu um fogão da marca DAKO, modelo 5 bocas Magister Pto, no valor de R$ 1.770,00, tendo verificado, após o desembalo do produto em sua residência, que o eletrodoméstico apresentava avaria em sua estrutura lateral (amassado).
A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que eventuais defeitos seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante, DAKO.
No mérito, defendeu a regularidade do fornecimento do produto, imputando à autora eventual responsabilidade pelo dano, em razão da retirada pessoal do bem da loja e ausência de laudo técnico. É o relatório.
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
No sistema de proteção ao consumidor, vige a teoria da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), de modo que o comerciante responde solidariamente com o fabricante, especialmente quando o vício do produto é identificado no prazo legal e não sanado adequadamente.
Ressalte-se que a autora buscou solução junto à fornecedora, conforme documentação juntada, sem obtenção de êxito, sendo legítima a permanência da ré no polo passivo da demanda.
II - DO MÉRITO A controvérsia limita-se à existência de vício no produto e ao cabimento da restituição do valor pago, bem como da indenização por dano moral.
Consta dos autos que o fogão foi adquirido em 19/08/2024, e que, ao ser desembalado em casa, apresentou amassamento em uma das laterais.
A autora comunicou o fato à loja, mas não logrou êxito na substituição do produto.
A requerida, por sua vez, confirmou que orientou a parte autora a acionar a assistência técnica, nos moldes da garantia contratual, contudo não comprovou ter sanado o defeito ou fornecido solução eficaz ao consumidor, tampouco impugnou com prova idônea a alegação de que o produto já apresentava avarias ao ser desembalado.
Nesse contexto, é aplicável o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor, em caso de vício não sanado no prazo legal, o direito à substituição do produto, abatimento proporcional ou restituição do valor pago.
Considerando que não houve inutilização completa do fogão, mas apenas dano estrutural parcial, que, embora afete a estética e a confiança do consumidor, não impediu integralmente o uso do produto, afasta-se a indenização por danos morais, por não configurar, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade.
III - DISPOSITIVO Antes o exposto, nos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudenice de Oliveira Neves, para: a) Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais), correspondente ao valor integral do fogão, condicionada à restituição do bem pela autora, em perfeitas condições de uso, exceto pela avaria relatada; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Amorim Magalhães (OAB 23788/PE), Tath¿anna Gouveia Rocha (OAB 57283/PE) Processo 0000170-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudenice de Oliveira Neves - Réu: Master Eletronica de Brinquedo Ltda (Laser Eletro) - Defiro a emenda realizada.
Intimem-se os réus acerca do aditamento.
No mais, aguarde-se a audiência. -
26/03/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 10:04:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2025 15:56
Expedição de Carta.
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05/01/2025 15:52
Expedição de Carta.
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05/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 15:39
Expedição de Carta.
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05/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:15
Decisão Proferida
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18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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