TJAL - 0803138-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803138-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Ivanildo Soares Dias - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para confirmar a decisão monocrática de págs. 22/29.
Ao fazê-lo, determinar "... que o Estado de Alagoas = agravado forneça "prótese modula transtibial para membro inferior direito, com encaixe tswb em termoplástico flexível e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo hipobárico agregado ao chassis do pé protético, um liner de silicone seal-in com cinco (05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, com dispositivo rotacional e capa cosmética", com as especificações contidas do relatório médico (pág. 30 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. "1.DA LEITURA DO CADERNO PROCESSUAL, EXTRAI-SE, INICIALMENTE, DO LAUDO MÉDICO (PÁG. 30 DA ORIGEM), ASSINADO PELO MÉDICO DR.
DANIEL DIAS ESTEVES ( ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA) , CRM/AL 5101 E RQE 2559, ATESTA QUE A PARTE AUTORA/RECORRENTE APRESENTA SEQUELA DE AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL A DIREITA, DEVIDO A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO , QUE, É PESSOA ATIVA E, JÁ FEZ USO DE PRÓTESE CONVENCIONAL CEDIDA PELO SUS, PORÉM, O EQUIPAMENTO NÃO ATENDEU AS SUAS NECESSIDADES DA VIDA DIÁRIA, CAUSANDO-LHE DORES LOMBARES, MARCHA CLAUDICANTE, PISTONAMENTO E GASTO ENERGÉTICO ELEVADO, UMA VEZ QUE PRÓTESE NÃO DISPÕE DE ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA PLENA REABILITAÇÃO. 2.
TRAÇADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, EMERGE A CERTEZA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA, QUER SEJA ACERCA DA INQUESTIONÁVEL NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DA PRÓTESE REQUESTADA, EM FACE DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (LAUDO DE PÁG. 22), RATIFICADO PELO RELATÓRIO MÉDICO DE PÁG. 30, SENÃO, EQUIPAMENTO COM ORÇAMENTO NO VALOR, EM MÉDIA DE R$ 60.800,00 (SESSENTA MIL E OITOCENTOS REAIS), PÁG. 34 DA ORIGEM, E, REGISTRO NA ANVISA (PÁGS. 47/50 DA ORIGEM).".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. "AO FAZÊ-LO, DETERMINO QUE O ESTADO DE ALAGOAS = AGRAVADO FORNEÇA "PRÓTESE MODULA TRANSTIBIAL PARA MEMBRO INFERIOR DIREITO, COM ENCAIXE TSWB EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO HIPOBÁRICO AGREGADO AO CHASSIS DO PÉ PROTÉTICO, UM LINER DE SILICONE SEAL-IN COM CINCO (05) ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LÂMINAS BIPARTIDAS EM FIBRA DE CARBONO, COM DISPOSITIVO ROTACIONAL E CAPA COSMÉTICA", COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS DO RELATÓRIO MÉDICO (PÁG. 30 DA ORIGEM), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, FICANDO ESTABELECIDO, DESDE JÁ, A PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.".
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
29/05/2025 19:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:02
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:14 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803138-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Ivanildo Soares Dias - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ivanildo Soares Dias, contra decisão interlocutória (págs. 51/52 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, proferida nos "Autos de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", sob o n.º 0700033-94.2025.8.02.0048, que indeferiu o pedido liminar, cujo dispositivo segue transcrito: (...) 7.
Sendo assim, diante dessas conclusões, verifico que não está demonstrada aurgência necessária para a concessão da tutela provisória, uma vez que o parecer técnico indica a inexistência de elementos objetivos que justifiquem a imediata substituição do equipamento mencionado na exordial. 8.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "...O agravante, portador de deficiência em razão de amputação transtibial do membro inferior direito, encontra-se em grave situação de vulnerabilidade e enfrenta severas limitações decorrentes da inadequação do dispositivo atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme laudo médico circunstanciado anexado (doc. 1), a prótese convencional fornecida não atende às suas necessidades funcionais, acarretando desconforto crônico, dores incapacitantes e restrição severa de mobilidade, além de aumentar significativamente o risco de lesões no coto e complicações infecciosas, que podem culminar em nova amputação adequação biomecânica, reabilitação eficaz e preservação da integridade do coto residual.
A manutenção da prótese inadequada não apenas agrava seu estado físico, mas também intensifica o sofrimento psíquico do agravante, dificultando sua reintegração social e restringindo sua capacidade de trabalho e de convivência familiar. . " (pág. 3) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que "...Apesar dessas evidências médicas e jurídicas, a tutela de urgência pleiteada na instância de origem foi indeferida, perpetuando o sofrimento físico e emocional do agravante.
Tal decisão ignora o dever do Estado de assegurar o acesso integral e eficaz à saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal." (pág. 3). 4.
De mais a mais, alega que " foi indicada, em caráter de urgência, a seguinte prótese: "PRÓTESE PARAMEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ENCAIXE T.S.W.B.
EMTERMOPLÁSTICO E FIBRA DE CARBONO, FLEXÍVEL, LINER DE SILICONECOM CINCO (05) ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, UNIDADE DE VÁCUO ATIVOHIPOBÁRICO AGREGADO AO SAXIS DO PÉ PROTÉTICO, PÉ DE RESPOSTADINÂMICA EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARIDAS, COM DISPOSITIVO ROTACIONAL E CAPA COSMÉTICA".
Tal equipamento é essencial para garantir a reabilitação funcional plena da agravante e evitar complicações decorrentes da inadequação da prótese convencional fornecida pelo SUS." (pág.3). 5.
Prosseguindo, aduz que "...Dessa forma, a negativa do pedido fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao condenar o agravante à dor, ao isolamento e à impossibilidade de reintegração social e produtiva, comprometendo seu direito inalienável à saúde e à qualidade de vida.. " (pág. 3). 6.
Por fim, pugna pela "... concessão de tutela de urgência recursal, determinando o fornecimento imediato da prótese prescrita, conforme laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da Decisão Monocrática, tendo em vista o perigo da demora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais); " (pág.19). 7.
Na decisão monocrática (págs. 22/29) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 8.
Contrarrazões apresentadas (págs. 53/59), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 9.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 70/74). 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
08/05/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:13
Volta da PGJ
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05/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:13
Volta da PGE
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05/05/2025 14:12
Ciente
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05/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:06
Ciente
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29/04/2025 12:02
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:10
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 16:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:01
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803138-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Ivanildo Soares Dias - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ivanildo Soares Dias, contra decisão interlocutória (págs. 51/52 processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, proferida nos "Autos de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", sob o n.º 0700033-94.2025.8.02.0048, que indeferiu o pedido liminar, cujo dispositivo segue transcrito: (...) 7.
Sendo assim, diante dessas conclusões, verifico que não está demonstrada aurgência necessária para a concessão da tutela provisória, uma vez que o parecer técnico indica a inexistência de elementos objetivos que justifiquem a imediata substituição do equipamento mencionado na exordial. 8.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "...O agravante, portador de deficiência em razão de amputação transtibial do membro inferior direito, encontra-se em grave situação de vulnerabilidade e enfrenta severas limitações decorrentes da inadequação do dispositivo atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme laudo médico circunstanciado anexado (doc. 1), a prótese convencional fornecida não atende às suas necessidades funcionais, acarretando desconforto crônico, dores incapacitantes e restrição severa de mobilidade, além de aumentar significativamente o risco de lesões no coto e complicações infecciosas, que podem culminar em nova amputação adequação biomecânica, reabilitação eficaz e preservação da integridade do coto residual.
A manutenção da prótese inadequada não apenas agrava seu estado físico, mas também intensifica o sofrimento psíquico do agravante, dificultando sua reintegração social e restringindo sua capacidade de trabalho e de convivência familiar. . " (pág. 3) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que "...Apesar dessas evidências médicas e jurídicas, a tutela de urgência pleiteada na instância de origem foi indeferida, perpetuando o sofrimento físico e emocional do agravante.
Tal decisão ignora o dever do Estado de assegurar o acesso integral e eficaz à saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal." (pág. 3). 4.
De mais a mais, alega que " foi indicada, em caráter de urgência, a seguinte prótese: "PRÓTESE PARAMEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ENCAIXE T.S.W.B.
EMTERMOPLÁSTICO E FIBRA DE CARBONO, FLEXÍVEL, LINER DE SILICONECOM CINCO (05) ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, UNIDADE DE VÁCUO ATIVOHIPOBÁRICO AGREGADO AO SAXIS DO PÉ PROTÉTICO, PÉ DE RESPOSTADINÂMICA EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARIDAS, COM DISPOSITIVO ROTACIONAL E CAPA COSMÉTICA".
Tal equipamento é essencial para garantir a reabilitação funcional plena da agravante e evitar complicações decorrentes da inadequação da prótese convencional fornecida pelo SUS." (pág.3). 5.
Prosseguindo, aduz que "...Dessa forma, a negativa do pedido fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao condenar o agravante à dor, ao isolamento e à impossibilidade de reintegração social e produtiva, comprometendo seu direito inalienável à saúde e à qualidade de vida.. " (pág. 3). 6.
Por fim, pugna pela "... concessão de tutela de urgência recursal, determinando o fornecimento imediato da prótese prescrita, conforme laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da Decisão Monocrática, tendo em vista o perigo da demora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais); " (pág.19). 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafoúnico, do CPC/2015. 10.Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 51/52 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, proferida nos "Autos de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", sob o n.º 0700033-94.2025.8.02.0048, que indeferiu o pedido liminar, requestado pela parte autora, ora recorrente, é cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafoúnico, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 12.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 13.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 16.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico. 20.
Quanto ao fornecimento de tratamento médico/procedimento cirúrgico/fornecimento de medicamentos e/ou próteses as pessoas carentes pela rede pública de saúde, esta Relatoria possui entendimento assente no sentido de que a assistência poderá ser exigida de qualquer dos entes públicos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS. 21.
Da leitura do caderno processual, extrai-se, inicialmente, do laudo médico (pág. 30 da origem), assinado pelo médico Dr.
Daniel Dias Esteves ( Ortopedia e Traumatologia) , CRM/AL 5101 e RQE 2559, atesta que a parte autora/recorrente apresenta sequela de amputação transtibial a direita, devido a acidente automobilístico , que, é pessoa ativa e, já fez uso de prótese convencional cedida pelo SUS, porém, o equipamento não atendeu as suas necessidades da vida diária, causando-lhe dores lombares, marcha claudicante, pistonamento e gasto energético elevado, uma vez que prótese não dispõe de acessórios indispensáveis para sua plena reabilitação. 19.
Prosseguindo, prescreveu com urgência: 20.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 21.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 22.Em abono dessa convicção, foi editada, em 18 de outubro de 2016, a Súmula nº 02 do TJ/AL, verbis: SÚMULA Nº 02: Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. 23.
Na trilha desse desiderato, em 18 de outubro de 2016, foi editada a Súmula nº 03 do TJAL, verbis: SÚMULA Nº 03: O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto na listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 24.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 25.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 26.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 27.01.2025. 27.
Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento da prótese requestada, em face de amputação traumática do membro inferior esquerdo (laudo de pág. 22), ratificado pelo relatório médico de pág. 30, senão, equipamento com orçamento no valor, em média de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais), pág. 34 da origem, e, registro na ANVISA (págs. 47/50 da origem). 28.
Assim, a parte recorrente assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com a concretização do fornecimento da prótese de que necessita em unidade de saúde da rede pública e, se não disponível ou oferecido, na rede de saúde privada às expensas do poder público = réu = agravado. 29.
No mais, a parte autora/agravante persegue, no caso de descumprimento da ordem judicial, aplicação de multa coercitiva, a dizer, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que entendo que não deve prosperar o valor pretendido, porém, em situações idênticas, entendo pela aplicação da multa em valores reduzidos, assim, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 30.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça prótese modula transtibial para membro inferior direito, com encaixe tswb em termoplástico flexível e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo hipobárico agregado ao chassis do pé protético, um liner de silicone seal-in com cinco (05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono, com dispositivo rotacional e capa cosmética", com as especificações contidas do relatório médico (pág. 30 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 31.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 32.
Por via de consequência, INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Estado de Alagoas, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso. 33.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação. 34.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 35.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
31/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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29/03/2025 00:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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