TJAL - 0717525-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 13792A/AL) Processo 0717525-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Marcio da Silva - Autos n° 0717525-06.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de José Marcio da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se, resumidamente, que o autor concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 91.436,08 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), a ser restituído mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.849,71 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 20/10/2024.
O financiamento foi formalizado por meio do Contrato de Financiamento nº 651954630, celebrado em 20/09/2024, destinado à aquisição de bens, com garantia de alienação fiduciária.
Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o bem descrito no contrato, a saber: Veículo: Marca Honda, Modelo CB 650R, Chassi: 9C2RH0600PR000603, Placa: FJQ1F05, Renavam: 001348485679, Cor: Vermelha, Ano: 2023.
Contudo, relata que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de adimplir as prestações a partir de 20/10/2024, configurando-se em mora desde então, nos termos do art. 2º e §2º do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 118 e 126.
O réu contestou à ação (p. 103 e s.s.) A saber, embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido o mandado e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimado pessoalmente. É a breve síntese do relato, passo a decidir.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC), tal como a realização de contato e o acompanhamento do oficial de justiça para efetivo cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão.
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 123 e 125.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condena-la ao pagamento de honorários advocatícios porquanto a angularização processual foi provocada antecipadamente pelo requerido, que se antecipou ao prazo legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU, pois não subsistem custas finais a recolher em virtude da extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 30 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 05:02
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0717525-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento no 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
O contato do(a) Oficial poder ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca ou, onde não houver, diretamente na Unidade Judicial.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025 -
03/01/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 19:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:16
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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