TJAL - 0700352-79.2018.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:22
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700352-79.2018.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Chã Preta - Apelado: Luiz Adálio Canuto de Souza - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700352-79.2018.8.02.0057 Agravante : Município de Chã Preta.
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Agravado : Luiz Adálio Canuto de Souza.
Advogado : Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL) -
29/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:40
Ciente
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:19
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700352-79.2018.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Chã Preta - Apelado: Luiz Adálio Canuto de Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700352-79.2018.8.02.0057 Recorrente: Município de Chã Preta.
Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Recorrido: Luiz Adálio Canuto de Souza.
Advogado: Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Chã Preta, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "houve comprovação apenas de que o autor foi servidor do município de Chã Preta, mas não houve prova de que não recebeu as férias acrescidas de 1/3 (um terço), o que não passa de mera alegação infundada, tendo em vista que ele não prova o alegado" (sic, fl. 192).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 208. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "houve comprovação apenas de que o autor foi servidor do município de Chã Preta, mas não houve prova de que não recebeu as férias acrescidas de 1/3 (um terço), o que não passa de mera alegação infundada, tendo em vista que ele não prova o alegado" (sic, fl. 192).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL) -
24/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700352-79.2018.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Chã Preta - Apelado: Luiz Adálio Canuto de Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0700352-79.2018.8.02.0057 Obrigação de Fazer / Não Fazer Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Município de Chã Preta.
Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Recorrido: Luiz Adálio Canuto de Souza.
Advogado: Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB: 8627/AL) -
26/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/03/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 07:57
Ciente
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07/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:33
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 11:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 11:55
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 10:51
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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23/08/2024 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 12:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/04/2021 12:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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