TJAL - 0800786-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:50
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800786-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Hilda Aquino Freire - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''' -
29/05/2025 14:57
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:07 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800786-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Hilda Aquino Freire - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0728309-24.2021.8.02.0001/01, movido por Hilda Aquino Freire, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor e de R$ 116.113,59 (cento e dezesseis mil cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), que comprova os gatos despendidos nesses três meses, sem pagamento.
Por fim, decorrido o prazo, sem cumprimento e considerando a urgência da causa, e os gastos trazido e comprovados pela parte autora, autorizo, de pronto, o bloqueio de R$ 116.113,59 (cento e dezesseis mil cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), quantia suficiente para custear os dias 01/09/2024 a 30/11/2024, de atendimento domiciliar, sendo que a liberação da quantia eventualmente bloqueada se dará pela juntada das notas fiscais dos serviços já concretizados. [...] Em suas razões (fls. 1/17), o Recorrente defende: I) o encerramento da assistência domiciliar à Requerente; II) a exorbitância dos valores cobrados pela prestação de serviços em prestador de livre escolha da usuária; III) a ausência de informações que permitam aferir a periodicidade de realização dos atendimentos, os profissionais interventores, os materiais fornecidos e utilizados; IV) a imprescindibilidade de ser carreado aos autos formulário da evolução do tratamento subscrito pelos profissionais atendentes, contendo todo o processo evolutivo, medidas adotadas, materiais utilizados e perspectivas do tratamento, a fim de demonstrar progressão/evolução do quadro de saúde do paciente, realizado individualmente pelos profissionais que o assiste.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, a fim de cassar a decisão interlocutória recorrida.
Decisão, às fls. 62/65, denegando a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido a oferta de contrarrazões ao recurso, consoante certificado à fl. 74. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
01/04/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:22
Distribuído por dependência
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28/01/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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