TJAL - 0803219-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803219-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FLAVIO DA SILVA SANTANA - Agravante: Tatiane Duda da Silva - Agravado: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (fls. 1/13) interposto por Flávio da Silva Santana e Tatiane Duda da Silva, inconformados com a decisão de fls. 58/59, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de "Indenização por danos materiais e morais c/c exibição de documentos" de nº 0702624-73.2025.8.02.0001, ajuizada em face da Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos.
No referido "decisum", o juízo singular decidiu: Dessa forma, considerando a hipossuficiência dos autores e o alto valor das custas processuais, bem como a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da Justiça aos autores Defiro a gratuidade da Justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC. [...][...] Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência,determinando o regular prosseguimento do feito.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes é de consumo e a hipossuficiência dos autores está demonstrada, bem como a verossimilhança das alegações quanto à negativa de cobertura securitária, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a legalidade da cláusula excludente e a validade da negativa do sinistro. [...] Em suas razões recursais (fls. 01/13), sustentam os agravantes: (a) que a negativa de cobertura do sinistro em seu veículo automotor foi indevida e baseada em cláusulas abusivas previstas no regulamento da agravada, as quais sequer foram apresentadas previamente ao agravante; (b) que o incêndio/sinistro em seu carro decorreu diretamente do acidente de trânsito, razão pela qual se enquadraria nas hipóteses de cobertura previstas contratualmente; (c) a abusividade das cláusulas contratuais; (e) incidência das normas consumeristas (f) que um dos agravantes exercia a profissão de motorista por aplicativo, sendo o veículo sinistrado seu meio de subsistência, o que demonstra urgência e risco de dano irreparável.
Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência, ou subsidiariamente a tutela de evidência, em sede recursal, para determinar que a agravada forneça imediatamente veículo reserva até o ressarcimento integral do bem sinistrado, sob pena de multa diária.
No mérito, requerem o provimento definitivo do agravo com a confirmação da tutela e a condenação da agravada nas custas e honorários.
Em decisão de fls. 77/84, foi indeferido o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo e tutela de evidência, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Às fls. 99/114, a agravada apresentou contrarrazões refutou os argumentos apresentados e requereu a manutenção da decisão em seus termos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) -
13/05/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 10:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:34
Ciente
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28/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803219-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FLAVIO DA SILVA SANTANA - Agravante: Tatiane Duda da Silva - Agravado: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
31/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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