TJAL - 0803256-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:34
Ciente
-
21/05/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 18:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 18:35
Ato Publicado
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803256-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR CUNHA DE MENDONÇA FRAGOSO - Agravada: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Agravado: Consesp - Concursos, Residencias Medicas, Avaliacoes e Pesquisas Ltda - ListPassiv: BIANCA REGINA ROSENDO DE LIMA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de pedido de reconsideração promovida pela parte agravante requerendo a revisão da Decisão de fls. 102/105, destacando que "requer tão somente a sua permanência, sem retirar a vaga da outra Concorrente". 02.
Pois bem, o caso dos autos trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de "tutela antecipada recursal para que seja garantida a matrícula do autor no programa de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, enquanto se discute, em juízo, a ilegalidade da aplicação do critério de desempate, com arbitramento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento da ordem judicial". 03.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito a suposta ilegalidade do critério utilizado no processo seletivo de residência médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, posto que o agravante tirou a mesma nota na prova escrita, que a candidata Bianca Regina Rosendo Lima e, pelo fato dela ter maior idade que ele, foi colocada em segundo lugar no resultado final, ficando o recorrente com o 3º lugar e, portanto fora do número de vagas. 04.
Ao analisar o pleito liminar indeferi o pedido, por não enxergar a probabilidade do direito alegado, considerando que o critério de desempate etário estava previsto no edital. 05.
Acontece que, embora não seja praxe deste Relator enfrentar pedido de reconsideração em sede de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, ao me deparar com o pedido de reconsideração aviado pela parte agravante, vislumbrei uma premissa fática diversa daquela a que tinha observado na análise liminar.
Explico. 06.
Após os argumentos reforçados, pela parte agravante deparei-me com a possibilidade de sua inclusão no programa de residência em questão, sem que disso decorra qualquer prejuízo concreto à candidata concorrente, sobretudo diante do silêncio das partes agravadas neste recurso. 07.
Ora, embora reconheça que o critério etário, ora impugnado, encontra-se previsto no Edital, que é a lei do concurso, o qual, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ostenta natureza jurídica de norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos , entendo que, diante das circunstâncias singulares delineadas nos autos, bem como dos fundamentos suscitados no presente pleito, revela-se juridicamente admissível, em sede de juízo de retratação, a coexistência das inscrições de ambos os postulantes no referido programa, sem afronta à isonomia nem comprometimento da regularidade do certame. 08.
Além disso, não tenho dúvidas quanto à presença do perigo da demora, posto que, caso o recorrente não ingresse o quanto antes no programa de residência perseguido, há a real possibilidade de perder a capacitação da qual, em princípio logrou êxito ao tirar a segunda nota mais alta do certame. 09.
Enfim, como estamos em juízo de cognição rasa, e dada as circunstâncias alhures pontuados, entendo possível, neste instante, rever os termos da Decisão de fls. 102/105, para deferir o pleito liminar neste recurso. 10.
Sendo assim, sem maiores considerações, torno sem efeito a Decisão de fls. 102/105, para DEFERIR o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o recorrente seja matriculado no programa de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, até ulterior decisão. 11.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e a parte agravada da presente decisão. 12.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 13.
Publique-se. 14.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 13:57
deferimento
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2025 11:42
Ciente
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 21:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803256-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARTHUR CUNHA DE MENDONÇA FRAGOSO - Agravada: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Agravado: Consesp - Concursos, Residencias Medicas, Avaliacoes e Pesquisas Ltda - ListPassiv: BIANCA REGINA ROSENDO DE LIMA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Arthur Cunha de Mendonça Fragoso em face de Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alega a parte agravante que participou de processo seletivo para residência médica na especialidade ginecologia e obstetrícia, tendo sido aprovado em 2º lugar, no entanto, em razão de "utilização de um critério anti-isonômico que não obedece aos próprios critérios da Lei que regulamenta a Residência Médica (Lei n.º 6.932/81), bem como às normas da Resolução do Conselho Nacional de Residência Médica (Resolução n°17/ 2022 do CNRM)" foi preterido. 03.
Defendeu que "os critérios trazidos pela lei e pela resolução que regulamentam a residência são claros nos quesitos técnicos a serem utilizados para avaliação do candidato.
A legislação e a Resolução em nenhum momento cogitam razoável a avaliação etária, como foi proposto pela CONSESP nesse edital de 2025.
Na contramão do que a banca traz a resolução,
por outro lado, deixa claro que é vedada a inclusão de dispositivos que contrariem a livre concorrência". 04.
Pontuou também que "à contramão do que a legislação determinou, o edital trouxe inovações não previstas em lei.
Especialmente quanto ao critério de desempate dos candidatos que obtiveram a mesma nota.
Ignorando a qualificação máxima que se espera dessas provas de residência e incluindo um novo critério não técnico para escolha dos candidatos (qual seja, o critério etário, aplicado a candidatos que não se enquadram nas prioridades da Lei nº 10 .741/03)". 05.
Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal "tutela antecipada recursal para que seja garantida a matrícula do autor no programa de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, enquanto se discute, em juízo, a ilegalidade da aplicação do critério de desempate, com arbitramento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento da ordem judicial". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar, deixando de determinar que seja matriculado no programa de residência médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, enquanto se discute o critério de desempate aplicado ao caso concreto. 11.
Pois bem, como visto a controvérsia posta em julgamento diz respeito a suposta ilegalidade do critério utilizado no processo seletivo de residência médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió. 12.
Vejamos o que previu o edital do certame para o caso de empate : NOTA FINAL 7.9- A Nota Final do candidato será a soma da Nota obtida na prova objetiva já acrescida de eventuais bônus (conforme Legislação Vigente). 7.10- A classificação será feita, obedecendo-se a ordem decrescente de Nota Final obtida pelo candidato. 7.11- A Nota Final do candidato não poderá ultrapassar a nota máxima, considerada neste processo como 100 (cem). 7.12- Após a realização da Fase Única, havendo empate entre os candidatos, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Persistindo o empate, prevalecerão os seguintes critérios, sucessivamente: a) maior nota na prova objetiva; b) maior idade; c) candidato casado; d) maior número de filhos. 13.
Sendo assim, no caso de empate e, não havendo entre os candidatos empatados algum com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o qual deve ser dado prioridade, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/2003, deveria se observar a melhor nota na prova objetiva, seguindo do critério etário, o fato de o candidato ser casado e com maior número de filhos. 14.
O agravante, pelo que se observa das fls. 78, que traz a lista de aprovados, tirou a mesma nota na prova escrita - 94,00, que a candidata Bianca Regina Rosendo Lima e, pelo fato dela ter maior idade que ele, foi colocada em segundo lugar no resultado final, ficando o recorrente com o 3º lugar e, portanto fora do número de vagas. 15.
Ora, sabe-se que edital é ato normativo editado para disciplinar o processamento de qualquer certame.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, candidatos e instituições, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade. 16.
No caso concreto, o critério etário para desempate era previsto no edital do processo seletivo, inclusive, após a utilização de parâmetro técnico, quando se observa que a maior nota na prova objetiva seria o primeiro a ser utilizado para definir o candidato melhor colocado, sendo uma forma adequada e bastante utilizada em casos da mesma natureza, não se observando qualquer ilegalidade em sua previsão editalícia. 17.
Sendo assim, não consigo enxergar a probabilidade do direito alegado, considerando que o critério de desempate etário estava previsto no edital, que é lei no processo seletivo, estando prejudicado, com isso, a análise do perigo da demora. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) -
31/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803320-23.2025.8.02.0000
Hospital Sanatorio
Moreira e Medeiros LTDA Mednutro
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 10:59
Processo nº 0803294-25.2025.8.02.0000
Arnaldo Pinto Guedes de Paiva Filho
Ir - Empreendimento Imobiliario Spe LTDA...
Advogado: Denison Germano Pimentel de Lyra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 11:14
Processo nº 0803281-26.2025.8.02.0000
Cristina Barbosa Tenorio
Caixa Economica Federal
Advogado: Auricelio Alves de Souza Sobrinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 12:54
Processo nº 0803277-86.2025.8.02.0000
Movida Locacoes de Veiculos S.A.
Yuri Henrique Oliveira da Rosa
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 12:51
Processo nº 0803261-35.2025.8.02.0000
Jose Andre Balbino da Costa Junior
Municipio de Rio Largo
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 11:08