TJAL - 0803320-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:20
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803320-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Liga Alagoana Contra A Tuberculose - Hospital Santório - Agravado: Moreira e Medeiros Ltda – Mednutro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Liga Alagoana Contra a Tuberculosa em face de decisão interlocutória (fl. 2.181 dos autos originários) proferida em 25 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada e tombada sob o n. 0704226-75.2020.8.02.0001. 2.
O presente recurso não comporta conhecimento. 3.
Isto porque o juízo de origem, na decisão impugnada, se limitou a nomear de ofício perito judicial, conforme lhe faculta o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, decisão que não seria recorrível por meio de Agravo de Instrumento, tanto por não estar presente no rol do art. 1.015 do mesmo Código Processual, como por não possuir urgência na forma como delineada pelo Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Assim se posiciona a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min.
Nancy Andrighi, relatora da tese sobre a taxatividade mitigada, que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 5.
Vê-se que tal lógica jurisprudencial é intransponível, uma vez que apenas a denegação da produção da prova poderia gerar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para sua realização, caso entendesse o Tribunal pela necessidade da prova não produzida; contudo, o deferimento ou determinação de realização de prova desnecessária ou impertinente não conduziria à nulidade da sentença, apenas a sua eventual reforma, com o juízo recursal reavaliando a causa sem considerar a prova produzida. 6.
Desta forma, nos termos da jurisprudência superior, não há urgência da parte insatisfeita na impugnação, por via de recurso, da prova cuja produção foi determinada, visto que sua produção não conduzirá à nulidade da sentença, cabendo requerer seu eventual afastamento, caso seja determinante para o julgamento da causa em seu desfavor, em sede de Apelação. 7.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em face de seu não cabimento, pelas razões fundamentadas acima. 8.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB: 17962/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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