TJAL - 0803329-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:02
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803329-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: COSMO ALVES ANDRADE - Agravado: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 47/49), mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COSMO ALVES ANDRADE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS CONSIGNADOS DESCRITOS NA RUBRICA "AMORT CARTÃO BENEFÍCIO CLICKBANK", SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
O AGRAVANTE PLEITEOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR ENTENDER QUE NÃO CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO OU CARTÃO COM A PARTE AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE, À LUZ DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A ANÁLISE INICIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AMPAROU-SE NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR, SUSTENTADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM, À ÉPOCA, A CONTRATAÇÃO, BEM COMO NA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO COM OS DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE.04.
COM A INSTRUÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SOBREVIERAM DOCUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, CONSISTENTES EM CONTRATO ESCRITO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA NEGOCIAÇÃO, ELEMENTOS QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.05.
A RÉPLICA APRESENTADA PELO AGRAVANTE, EMBORA QUESTIONE DIVERGÊNCIAS NOMINAIS ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS (CLICKBANK E CAPITALCONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.), NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DEMONSTRA, NESTE MOMENTO, ILEGALIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.06.
DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ATUALIZADO, DEIXA DE SUBSISTIR A PROBABILIDADE DO DIREITO QUE EMBASOU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA, IMPONDO-SE A SUA REVOGAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO, AFASTA A VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM FOLHA DECORRENTES DE CARTÃO CONSIGNADO OU OPERAÇÃO SIMILAR.09.
DIVERGÊNCIAS NOMINAIS ENTRE INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NO VOTO TRANSCRITO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES NO VOTO TRANSCRITO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:57
Ato Publicado
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16/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:13
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:13:31 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Ato Publicado
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11/06/2025 14:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803329-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: COSMO ALVES ANDRADE - Agravado: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cosmo Alves Andrade objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "no mês de agosto de 2024 começou a receber descontos do referido na monta de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos).
O Sr.
Cosmo não percebeu antes os descontos, posto que são vários os lançamentos de descontos e outros apontamentos em seus vencimentos, totalizando 16 itens em seu contracheque, o que dificultou a visualização do, impugnado desconto". 03.
Registrou que "desconhece a origem dos descontos relativos a cartão do Agravado já que nunca o solicitou, recebeu, e ou, utilizou o referido, que possui na ficha financeira, a denominação AMORT CARTÃO BENEFICIO CLICKBANK". 04.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de que seja deferida a suspensão dos descontos ilegais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. - CB DIGITAL, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - AMORT CARTÃO BENEFICIO CLICKBANK, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
31/03/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 17:28
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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