TJAL - 0701865-96.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0701865-96.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Raimunda dos Santos - Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Assim sendo, a Lei 6.858/80, ao dispor sobre o pagamento aos dependentes, ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece, em seu art. 1º, parte final, que tais verbas remanescentes serão prioritariamente deferidas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Contudo, os valores encontrados devem fazer parte do inventário extrajudicial já realizado, de modo a contemplar a autora, uma vez que os demais herdeiros cederam as respectivas quotas em favor da companheira do de cujus.
Doutra banda, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça,foi conferido amplos poderes ao inventariante que passou a ser autorizado a, através de escritura pública, alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, atendido aos demais requisitos e, conforme reza o artigo 14, foi estabelecido que para as verbas previstas naLei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Nesta paisagem, uma vez que já contemplado os valores na escritura pública, por meio do inventário extrajudicial e constando inventariante nomeado, e, ausente qualquer prova de recursa por parte da instituição bancária, quanto à disponibilidade dos valores, devem as providencias seguirem seu curso normal, pois, neste âmbito, falece interesse processual.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e/ou despesas.
P.R.I.
Penedo,19 de dezembro de 2024.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
03/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:30
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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