TJAL - 0001041-61.2013.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orestes Ferreira Allves (OAB 3408/AL) Processo 0001041-61.2013.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Ernande Rufino da Silva - Autos nº: 0001041-61.2013.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Cicero Lopes da Silva Indiciado: Ernande Rufino da Silva DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando ERNANDE RUFINO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Autos do inquérito policial anexados às f. 05-49.
Laudo de perícia, f. 68-75.
Denúncia recebida por este Juízo em 03/07/2013, tendo o processo sido suspenso em 08/02/2017, cf. f. 50 e 95.
Notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, em 07/02/2025, cf. f. 110-123.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo este Juízo consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 203-205): Quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, insta anotar que apesar de o crime ter ocorrido em janeiro de 2005, o réu vinha se mantendo em paradeiro desconhecido desde então, evidenciando uma clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
Assim, a periculosidade do acusado ficou demonstrada nos autos, considerando a gravidade do crime praticado e a forma como ele foi executado.
O réu mostrou indiferença ao tirar a vida da vítima por esta ter intervindo em favor de seu irmão em uma discussão com o acusado.
Além disso, não houve alteração das circunstâncias desde a decretação da prisão preventiva do réu.
Diante do risco de reincidência e da clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal, fica evidente o perigo que a liberdade do acusado representa.
Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu ERNANDE RUFINO DA SILVA.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução, cf. f. 204.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orestes Ferreira Allves (OAB 3408/AL) Processo 0001041-61.2013.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Ernande Rufino da Silva - Autos nº: 0001041-61.2013.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Cicero Lopes da Silva Indiciado: Ernande Rufino da Silva DECISÃO - META 2 Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando ERNANDE RUFINO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Narra a exordial acusatória: Consoante consta do Inquérito Policial, no dia 16 de janeiro do ano de 2005, por volta das 03:00h, na Rua Pedro Aurélio Góes Monteiro, Rio Largo, o denunciado ERNANDE RUFINO DA SILVA, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima CÍCERO LOPES DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico (fl. 09), que por sua natureza e sede foram a causa eficiente da morte da vítima.
Autos do inquérito policial anexados às f. 05-49.
Laudo de perícia, f. 68-75.
Denúncia recebida por este Juízo em 03/07/2013, tendo o processo sido suspenso em 08/02/2017, cf. f. 50 e 95.
O réu foragido foi capturado em 07/02/2025 (f. 110-123), tendo sido citado e apresentado resposta à acusação, com pedido de revogação de sua prisão preventiva, cf. f. 185-192.
Cota de vista do MP pugnando pelo indeferimento do pleito, cf. f. 198-202.
Decido.
Não prospera o arrazoado da Defesa do réu de prescrição do delito em tela.
Extrai-se das disposições normativas do Código Penal que o crime de homicídio qualificado prescreve em vinte anos, sendo que, ao se considerar as datas de recebimento da denúncia (marco interruptivo em 03/07/2013, f. 50) e de suspensão do processo e do prazo prescricional (08/02/2017, f. 95) em razão de o réu não ter sido localizado neste distrito da culpa, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, insta anotar que apesar de o crime ter ocorrido em janeiro de 2005, o réu vinha se mantendo em paradeiro desconhecido desde então, evidenciando uma clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
Assim, a periculosidade do acusado ficou demonstrada nos autos, considerando a gravidade do crime praticado e a forma como ele foi executado.
O réu mostrou indiferença ao tirar a vida da vítima por esta ter intervindo em favor de seu irmão em uma discussão com o acusado.
Além disso, não houve alteração das circunstâncias desde a decretação da prisão preventiva do réu.
Diante do risco de reincidência e da clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal, fica evidente o perigo que a liberdade do acusado representa.
Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho, assim, o recebimento da denúncia, pronunciando-me no sentido de não absolver o réu sumariamente.
Agendo o dia 09/07/2025, às 09h45, para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 411 do CPP).
A Defesa fica informada de que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 8 (oito, cf. art. 406, §3º, CPP) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , 25 de março de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito em substituição -
25/02/2025 14:44
Publicado
-
24/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 08:09
Autos entregues em carga
-
24/02/2025 08:09
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:15
Juntada de Petição
-
22/02/2025 04:27
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 01:28
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:00
Publicado
-
11/02/2025 19:32
Juntada de Documento
-
11/02/2025 14:29
Publicado
-
11/02/2025 14:29
Publicado
-
11/02/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:43
Autos entregues em carga
-
11/02/2025 09:43
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 09:35
Processo Reativado
-
10/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:08
Autos entregues em carga
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Documento
-
10/02/2025 07:51
Conclusos
-
10/02/2025 07:46
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 07:46
Juntada de Documento
-
10/02/2025 07:46
Juntada de Documento
-
10/02/2025 07:46
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:15
Juntada de Documento
-
08/02/2025 10:01
Juntada de Documento
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Documento
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição
-
20/11/2023 03:03
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 08:05
Autos entregues em carga
-
09/11/2023 08:05
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:10
Juntada de Documento
-
12/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Documento
-
19/06/2018 10:20
Expedição de Documentos
-
19/06/2018 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2017 11:49
Expedição de Documentos
-
21/03/2017 11:30
Outras Decisões
-
21/03/2017 09:42
Conclusos
-
08/02/2017 12:15
Decisão ou Despacho
-
21/10/2016 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 07:14
Conclusos
-
20/10/2016 07:13
Expedição de Documentos
-
20/10/2016 07:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/08/2016 07:14
Expedição de Documentos
-
30/05/2016 08:46
Expedição de Documentos
-
05/04/2016 07:48
Recebidos os autos
-
04/04/2016 09:45
Outras Decisões
-
28/01/2016 12:58
Conclusos
-
28/01/2016 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2015 14:18
Autos entregues em carga
-
15/12/2015 14:16
Juntada de Documento
-
24/11/2015 12:58
Recebidos os autos
-
23/11/2015 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 11:12
Conclusos
-
04/11/2015 10:13
Juntada de Documento
-
21/10/2015 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 13:23
Expedição de Documentos
-
27/11/2014 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 08:52
Recebidos os autos
-
31/10/2014 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 12:44
Conclusos
-
09/04/2014 12:43
Expedição de Documentos
-
20/03/2014 11:06
Juntada de Documento
-
07/03/2014 12:00
Expedição de Documentos
-
28/02/2014 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
30/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
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26/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
26/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
26/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
26/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
25/09/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 12:00
Juntada de Documento
-
20/09/2013 12:00
Conclusos
-
04/09/2013 12:00
Mandado devolvido
-
03/08/2013 12:00
Classe Processual alterada
-
04/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2013 12:00
Outras Decisões
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19/06/2013 12:00
Conclusos
-
19/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
18/06/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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