TJAL - 0711625-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0711625-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Santos Lima - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 181/182, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para juntar contrato de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:17
Reativação de Processo Baixado
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04/04/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0711625-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Santos Lima - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 152/159, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0711625-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Maria Santos Lima - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente as cobranças no cartão de crédito da autora e intituladas como "Mais Saúde", bem como para CONDENAR a requerida a ré a pagar em favor da parte requerente nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos) a título de danos materiais e repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, data do pagamento (11/03/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:53
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:31
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
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21/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 23:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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