TJAL - 0739871-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0739871-59.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Girleide Lazaro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria às fls. 46/47, no prazo de 10 (dez) dias. -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0739871-59.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Girleide Lazaro da Silva - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores, conforme fls. 19/28.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0739871-59.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Girleide Lazaro da Silva - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua adesão ao programa de autocomposição e, na hipótese de negativa, promova a juntada aos autos, por intermédio do advogado constituído, do termo ou declaração de exclusão, devidamente assinada, conforme disposto no art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, considerando que, nos termos ali previstos, a exclusão do referido programa possui caráter definitivo.
Ressalte-se que a medida em questão preserva o exercício do patrono constituído, prevenindo eventuais alegações futuras de desconhecimento quanto à prática de atos processuais sem a anuência expressa da parte interessada.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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