TJAL - 0802406-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:17
Conclusos
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29/04/2025 12:17
Ciente
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29/04/2025 12:17
Expedição de
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 10:47
Expedição de
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04/04/2025 09:21
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802406-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Alonso Marques de Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 100, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 89/93.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477A/PB) -
03/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 15:38
Expedição de
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02/04/2025 14:04
Conclusos
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02/04/2025 14:02
Expedição de
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02/04/2025 13:55
Confirmada
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02/04/2025 13:55
Expedição de
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02/04/2025 13:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:14
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802406-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Alonso Marques de Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alonso Marques de Carvalho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, na pessoa da Juíza de Direito Juliana Batistela Guimarães de Alencar, nos autos tombados sob o n. 0700496-43.2024.8.02.0057, cujo teor determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 150/151, princ.). 2.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, a inadequação da decisão recorrida, argumentando que as questões controvertidas no processo originário não se esgotam na delimitação ou distribuição do ônus probatório, envolvendo questões distintas e ainda mais amplas, acrescentando que a suspensão do feito acarretará prejuízos irreparáveis à parte autora, que já enfrenta uma longa espera para ver seus direitos reconhecidos e reparados. 3.
Enfatiza que a decisão agravada desconsidera o princípio da razoável duração do processo, assim como desvirtua a verdadeira finalidade do instituto dos recursos repetitivos, que visa à uniformização de entendimentos jurídicos, e não à paralisação dos processos. 4.
Requereu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo por este Colegiado; no mérito, requereu a reforma do decisum, com a imediata aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica existente entre as partes. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Colhe-se dos autos de origem que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a percepção de indenização por danos morais e materiais referentes à diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 9.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que determinou a suspensão da tramitação da demanda em primeiro grau até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese vinculante acerca da seguinte questão controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 10.
Na oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, providência esta observada pelo juízo a quo na decisão agravada, motivando a interposição do recurso ora analisado. 11.
Argumenta o agravante, contudo, ser desnecessária a suspensão do processo, uma vez que a parte autora busca, sobretudo, a reparação de danos morais e materiais decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, pedidos que possuem natureza autônoma e independem da solução da controvérsia envolvendo a distribuição do ônus probatório, ressaltando que a paralisação do feito apenas agravaria a sua situação, considerando se tratar de pessoa aposentada e idosa. 12.
Ocorre que a ordem de sobrestamento dos processos que versem sobre questão de direito idêntica àquela já afetada à análise do Tribunal Superior constitui norma cogente e de observância obrigatória pelas instâncias anteriores, não se tratando de mera faculdade do julgador, e somente podendo ser afastada caso demonstrada a distinção entre a matéria afetada e aquela a ser decidida na demanda originária, nos exatos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. 13.
Em semelhante sentido, cito a jurisprudência superior: PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL.
AFETAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2.
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.264/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 14.
Compulsando o caderno processual de origem, verifica-se que a parte autora, ora agravante, deduziu em mais de uma oportunidade o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira apresentar os extratos e microfilmagens vinculadas à sua conta PASEP. 15.
Não apontou, todavia, qual seria a necessária distinção ou particularidade fático-jurídica do caso concreto que permitiria afastar a ordem de sobrestamento exarada pela Corte Superior, na forma que determina o art. 1.037, §9º, do CPC/15, limitando-se a discutir o mérito, a justiça e a necessidade da determinação de suspensão, questões cuja análise refoge completamente à competência deste Colegiado e, em particular, deste Relator. 16.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, por conseguinte, suspender os efeitos da decisão hostilizada, cuja manutenção afigura-se a medida mais prudente e adequada. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 18.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
01/04/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 12:27
Conclusos
-
27/02/2025 12:27
Expedição de
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27/02/2025 12:27
Distribuído por
-
27/02/2025 11:19
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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