TJAL - 0802822-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 15:40
Expedição de
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02/04/2025 13:16
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802822-24.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Cícero Bernardino da Silva Neto - Requerida: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação interposta por CÍCERO BERNARDINO DA SILVA NETO, inconformado com a sentença de fls. 126/139 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0703225-60.2024.8.02.0051, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ente demandado, ora fixados em R$ 600,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/21 sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento da prótese pleiteada, pois portador de "amputação nível 1/3 médio da tíbia direita (CID S88.1) devido a complicações por politraumatismo em acidente automobilístico", cujo médico especialista indicou: "PRÓTESE DE MID, TRANSTIBIAL, COM ENCAIXE TSWB, EM FIBRA DE CARBONO E TERMOPLÁSTICO, UNIDADE A VÁCUO HÍBRIDO, LINER DE SILICONE, COM CONEXÃO, PINO, SHUTLE LOCK, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA, COM LÂMINAS BIPARTIDAS, EM FIBRA DE CARBONO, CÉLULA ROTACIONAL E CAPA COSMÉTICA".
Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo profissional que acompanha o paciente e a imprescindibilidade da prótese pleiteada.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja determinado o fornecimento da prótese consoante prescrição médica, "seja através de imediata aquisição, seja mediante o depósito judicial do valor correspondente ao equipamento, possibilitando ao apelante sua aquisição direta, garantindo, assim, a efetividade da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)". É o relatório.
Nos termos do art.1.012, caput e§1º,V, doCPC, a apelação terá efeito suspensivo, podendo, contudo, a sentença produzir efeitos imediatamente após sua publicação, entre outras hipóteses, quando confirma, concede ou revoga a tutela provisória concedida anteriormente.
O mesmo artigo, no § 3º, I, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Essa é a hipótese dos autos.
Conforme previsto no§ 4º do art.1.012doCPC, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, presente fundamentação relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso sub judice, a parte autora manejou o presente pedido de efeito ativo, com a finalidade de ser deferido, em caráter de urgência, a determinação para que o ente demandado forneça a prótese que lhe foi prescrita.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, é incontroverso que o agravante possui uma amputação a nível 1/3 médio da tíbia direita (CID S 88.1), e necessita de uma prótese.
Entretanto, não há nos autos qualquer relatório descritivo ou exame que comprove a impossibilidade de o autor utilizar próteses convencionais fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Da mesma forma, não há elementos que indiquem a indispensabilidade da prótese de alto custo solicitada na inicial.
Em parecer de fls. 50/53 (feito originário), o NATJUS foi claro ao afirmar que não há evidências suficientes que demonstrem a superioridade geral de qualquer tipo específico de encaixe e mecanismo protético tornozelo-pé.
A saber: Tecnologia: PROTESE TRANSTIBIAL TSWB ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO+TERMOPLASTICO, COM LINER DE SILICONE COM SHUTTLE LOCK E PE EM FIBRA DE CARBONO.
Conclusão Justificada: Não favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de amputação transtibial; CONSIDERANDO a solicitação de prótese não contemplada pelo SUS; CONSIDERANDO a grande variedade de componentes modulares disponíveis no mercado e a constante evolucao tecnologica; CONSIDERANDO a evidência científica atual e as próteses fornecidas pelos centros especializados em reabilitação do SUS; CONSIDERANDO que laudos não detalham se há impossibilidade absoluta do uso de prótese fornecida pelo SUS considerando que o SUS fornece manutenção e substituição de prótese; CONSIDERANDO que não se justifica a alegação de urgência conforme critério do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos que justifiquem a solicitação prótese bem como alegação de urgência Há evidências científicas? Não Nesse mesmo sentido, o NIJUS manifestou-se às fls. 55/56, destacando que "o modelo do equipamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, mas há alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde que podem, eventualmente, atender às necessidades da parte autora".
Intimado para juntar novos laudos médicos e/ou exames que atestassem a impossibilidade absoluta do uso das próteses fornecidas pelo SUS, a parte autora limitou-se a reiterar a inicial.
Desta forma, não restando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da sentença a quo.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
01/04/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 14:51
Conclusos
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13/03/2025 14:51
Expedição de
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13/03/2025 14:50
Distribuído por
-
13/03/2025 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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