TJAL - 0700585-69.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANNA POLICARPO BASTOS (OAB 11843/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700585-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Nildo Gomes de OliveiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nildo Gomes de Oliveira em face da Equatorial Energia Alagoas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 08:07:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANNA POLICARPO BASTOS (OAB 11843/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700585-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Nildo Gomes de OliveiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL) Processo 0700585-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nildo Gomes de Oliveira - Autos n° 0700585-69.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: Nildo Gomes de Oliveira Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Nildo Gomes de Oliveira, através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 16 de julho de 2025, às 8 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Maceió, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 19:55
Expedição de Carta.
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02/04/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:41
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL) Processo 0700585-69.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nildo Gomes de Oliveira - DECISÃO Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor de energia.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseia-se no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de energia suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS se abstenha de suspender o fornecimento de energia, tão somente em razão do débito discutido nos presentes autos, qual seja, R$ 7.340,27, (sete mil trezentos e quarenta reías e vinte e sete centavos) inerente ao processo ,em nome do consumidor NILDO GOMES DE OLIVEIRA CPF n. *77.***.*79-72 ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o reestabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte de energia elétrica, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada.
A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:52
Decisão Proferida
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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