TJAL - 0702323-95.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Transitado em Julgado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702323-95.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janicelma da Silva Laurentino - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita.
Não há interesse recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se. -
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702323-95.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janicelma da Silva Laurentino - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 23:03
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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