TJAL - 0702822-13.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Rocha Rijo Martins (OAB 21195/AL) Processo 0702822-13.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Cynthia Rocha Rijo Martins, Cynthia Rocha Rijo Martins - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com a transferência do valor de R$ R$ 779,67 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) para conta judicial, desbloqueando-se o saldo remanescente.
Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará em favor da exequente, na chave pix informada à fl. 44.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,01 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:10
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:53
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:35
Decisão Proferida
-
17/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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