TJAL - 0710645-43.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0710645-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Cícero Oliveira dos SantosB0 - B1Maria Licene dos SantosB0 e outro - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CÍCERO OLIVEIRA DOS SANTOS, assistido por sua esposa MARIA LICENE DOS SANTOS, qualificados na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em breve síntese, a parte autora informa ser portador de neoplasia de próstata em estágio avançado e metástase óssea, razão pela qual possui dificuldade de locomoção, necessitado de ambulância para o seu deslocamento, além disso, recebeu indicação de tratamento domiciliar (home care) para atendimento com fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista e psicólogo, contudo, os requerimentos foram indeferidos na via administrativa por ausência de previsão contratual e legal.
Diante disso, o promovente ajuizou a presente demanda, pretendendo, liminarmente, a autorização e o custeio do serviço domiciliar (home care), sob pena de multa.
No mérito requestou a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por fim, inversão do ônus da prova.
Na decisão interlocutória de fls. 43/47, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, nomeou como curadora a esposa do demandante (Sra.
Maria Licene dos Santos), e concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar que "a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, prestar a assistência médica, de forma adequada ao demandante CÍCERO OLIVEIRA DOS SANTOS, em qualquer modalidade, inclusive de forma domiciliar ou hospitalar, com a disponibilização por parte da operadora de uma ambulância para buscar o paciente em sua residência, considerando que o beneficiário não possui condições de locomoção, bem como promova todas medidas indispensáveis à manutenção de sua saúde".
Na decisão interlocutória de fls. 290/291, este Juízo majorou a multa inicialmente imposta de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) diários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) diários.
Contestação, às fls. 298/345.
Réplica, às fls. 548/561.
Na decisão interlocutória de fls. 613/614, determinou a habilitação do Espólio de Cícero Oliveira dos Santos, representado por seus herdeiros LEVY OLIVEIRA DOS SANTOS e MARIA LICENE DOS SANTOS, no polo ativo da presente demanda.
De acordo com o termo de audiência de fls. 842/843, passou-se "à oitiva das testemunhas, conforme solicitado na petição de fls. 766-773: Sr.
Pedro Fernandes dos Santos, Sr.
Ericio Carlos dos Santos e Sra.
Maria Luciene dos Santos, conforme áudio juntado em anexo.
Conforme contradito levantado pelo advogado da parte ré, foram ouvidos o Sr.
Pedro Fernandes dos Santos e Sra.
Maria Luciene dos Santos como declarantes".
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.] Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Do mérito.
O cerne da questão reside em saber se o plano de saúde contratado está obrigado a fornecer tratamento home care ao beneficiário do plano de saúde, quando esse tratamento foi preconizado pelo médico que assiste o paciente, mesmo existindo cláusula contratual expressa excluindo a sua cobertura.
Pois bem.
Entendo que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos materiais e meios necessários (o que inclui o home care) ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
A negativa de cobertura do tratamento dehomecare, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Portanto, declaro a nulidade da cláusula excludente da cobertura de tratamento home care, quando esse tratamento é o indicado pelo profissional que assiste o paciente/consumidor.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Em que pese esse precedente tratar expressamente de procedimento cirúrgico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, podendo-se extrair do entendimento sumulado que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades.
De mais a mais, as conclusões aqui adotadas encontram-se em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 7.A negativa de cobertura do tratamento de home care, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva mesmo em contratos de autogestão. 8.A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa imotivada de cobertura médica por plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade, enseja reparação por danos morais. 9.O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por profissional médico, por plano de saúde de autogestão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Mesmo nos contratos de autogestão, aplica-se a Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.) Da obrigação de fazer.
A obrigação da parte demandada de oferecer serviço de home care foi devidamente justificada e fundamentada no tópico anterior.
Em que pese ter havido a perda superveniente do objeto, no tocante a esta obrigação, subsistem seus efeitos enquanto a decisão poderia ter sido cumprida, o que justifica a condenação da parte demandada em astreintes, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Dos danos morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, explicito que sigo o entendimento prevalecente no âmbito dos tribunais de que a recusa indevida, pelo plano de saúde, de tratamento home care indicado pelo profissional de saúde que assiste o paciente configura dano moral.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 17:16:57, 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 03:13
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0710645-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Oliveira dos Santos, Maria Licene dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Instrução Data: 13/05/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente -
28/03/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
27/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:26
Visto em Autoinspeção
-
09/05/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:54
Decisão Proferida
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2022 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:26
Decisão Proferida
-
08/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 21:46
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2022 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 21:27
Decisão Proferida
-
06/06/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 21:52
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2022 16:16
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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