TJAL - 0703050-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: BRENNO MOZART DE NORONHA SANTOS (OAB 18725/AL) - Processo 0703050-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Sineide, registrado civilmente como Maria Sineide de Lira FariasB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos registrados entre a parte autora e BANCO BRADESCO S.A. sob o nº 20229002682000160000; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 17/32 sob a rubrica '20229002682000160000', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 15 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703050-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sineide de Lira Farias - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Intimo a autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se na forma do art. 350 do CPC e o réu para que junte aos autos a minuta do contrato mencionado na contestação devidamente assinado pela autora ou com comprovação de adesão digital. -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 05:11
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703050-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sineide de Lira Farias - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Preliminarmente, esclareço que a petição inicial é inepta pois a autora cumula causas de pedir e pedidos que são manifestamente incongruentes entre si.
A saber, suas argumentações sugerem que a autora não contratou com o Banco Bradesco, mas conclui afirmando, alternativamente, que o negócio jurídico pode ser nulo por abusividade.
Por certo, essa confusão argumentativa culmina em transgressão do regramento posto no art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, demandando emenda sob pena de indeferimento da inicial.
Afinal, muito embora o sistema processual vigente admita a dedução de pedidos alternativos, não é permitida a apresentação de causas de pedir alternativas.
A esse respeito, convém esclarecer que aquele sujeito que não tem certeza das balizas de seu direito deve fazer uso do mecanismo processual regulado no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Destarte, intimo a autora da ação, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, esclarecendo se não contratou com o réu ou se a contratação existe mas é abusiva; sob pena de indeferimento da inicial. -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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