TJAL - 0745845-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO (OAB 20227/AL) - Processo 0745845-43.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0730843-33.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Distribuidora de Alimentos Esperanca EireliB0 - EMBARGADO: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ESPERANÇA LTDA, qualificada na exordial, em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, requerendo, a parte embargante a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão interlocutória de fls. 40/41, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de atribuição de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos, às fls. 47/60.
Manifestação sobre a impugnação, às fls. 97/109.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 110, ambas manifestaram desinteresse..
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, diante da documentação apresentada pela parte embargante, à fl. 39.
Do não acolhimento ilegitimidade passiva do Sr.
Adenor Valente Quindere Neto.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o Sr.
Adenor Valente Quindere Neto assinou o título que embasa a presente execução na condição de devedor solidária, com firma reconhecida da assinatura.
Do não acolhimento da alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A parte embargante embasa a presente alegação, sustentando que a parte embargada não teria juntado planilha que demonstrasse com precisão a evolução da dívida.
Entrementes, deixo de acolher esse argumento, porquanto, ao revés do que sustenta a embargante, ao compulsar os autos da ação principal, pude perceber que a parte embargada juntou aos autos planilha que demonstra com exatidão a evolução da dívida, às fls. 91/95.
Da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Com relação à "tarifa de cadastro" entendo que é válida a sua cobrança, porquanto, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no REsp nº 1.251.331/RS e Súmula 566.
STJ.
SÚMULA 566.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, na hipótese dos autos, como o contrato foi celebrado após a referida Resolução, verifica-sea regularidade da cobrança da tarifa de cadastro,visto que expressamente prevista no contrato e se tratar do início do relacionamento entre a parte consumidora e a instituição financeira, fato não impugnado pela parte autora.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno as partes embargantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida às partes embargantes, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Traslada-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0745845-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Distribuidora de Alimentos Esperanca Eireli - Embargado: ITAU UNIBANCO S.A - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0745845-43.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Distribuidora de Alimentos Esperanca Eireli - Embargado: ITAU UNIBANCO S.A - DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:56
Republicado ato_publicado em 20/10/2024.
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20/10/2024 12:56
Reativação de Processo Suspenso
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20/10/2024 12:50
Apensado ao processo
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18/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:21
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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08/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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