TJAL - 0704886-19.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Sociedade Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360198/PE) Processo 0704886-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maya Araujo Silva Souto - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transporte Aéreos S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:00
Expedição de Carta.
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02/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0704886-19.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maya Araujo Silva Souto - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MAYA ARAUJO SILVA SOUTO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 21:21
Decisão Proferida
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26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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