TJAL - 0705148-66.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0705148-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Cavalcante dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA, movida por Lenira Cavalcante dos Santos em face de Banco do Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito oriundo do contrato nº 31690012397700160081, no valor de R$ 2.147,92 (dois mil cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), cuja existência afirma desconhecer, não tendo celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré que pudesse fundamentar a referida cobrança.
Sustenta que não houve notificação prévia acerca da negativação, em afronta ao disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, e que a inscrição indevida lhe causou diversos prejuízos, inclusive a frustração de uma tentativa de financiamento, motivo pelo qual busca tutela jurisdicional para suspender imediatamente a negativação, além da declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
Colacionou documentos às fls. 06/13. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso em tela, embora a autora alegue a inexistência de relação contratual com a ré e sustente a indevida negativação de seu nome, os elementos trazidos aos autos neste momento inicial não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Não há nos autos, até o presente momento, prova documental robusta que comprove de forma inequívoca a inexistência do vínculo jurídico, tampouco se verifica a ausência de notificação prévia com base documental segura.
A concessão da tutela de urgência pressupõe um mínimo de verossimilhança das alegações, o que demanda análise mais aprofundada após o contraditório e a produção probatória, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da sentença sem o devido respaldo.
O periculum in mora, embora indicado pelos constrangimentos sofridos com a negativa de crédito, não se sobrepõe à necessária cautela que se impõe nesta fase processual, sobretudo diante da reversibilidade limitada da medida pretendida, que implica a retirada imediata da inscrição sem que haja ainda análise do contraditório.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 08 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:49
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0705148-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Cavalcante dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 08, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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