TJAL - 0705092-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANA CARLA BERTO SANTOS (OAB 18441/AL), ADV: JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 17462/AL) - Processo 0705092-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Passos de Oliveira JúniorB0 - Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por José Passos de Oliveira Júnior em face de Byd do Brasil Ltda. e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que adquiriu, em 28 de janeiro de 2025, um veículo novo da marca BYD, modelo KING GL, no valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), tendo recebido o bem em 10 de fevereiro do mesmo ano.
No entanto, logo no dia seguinte, passou a identificar vícios ocultos no veículo, como defeito no limpador do para-brisa, barulho no volante e pneu descalibrado.
Posteriormente, foi constatado problema no eixo do amortecedor dianteiro, sendo necessária a substituição da peça.
Sustenta que, mesmo após relatar os defeitos e deslocar-se até a oficina autorizada em Maceió/AL, a substituição da peça ainda não foi realizada, o que demonstra desídia e descaso das rés.
Além disso, reclama dos gastos com deslocamento e alimentação, dos quais não foi ressarcido, e do fato de que a ausência de assistência técnica em Arapiraca/AL não foi previamente informada.
Em sede de tutela provisória, requer que as rés sejam compelidas a substituir o veículo por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a devolver os valores pagos com a devida atualização monetária e juros legais.
Colacionou documentos às fls. 20/49. É o relatório, no que pertine interessante.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, apesar de haver indícios da existência de vícios no produto adquirido, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para autorizar, de forma antecipada e sem a oitiva da parte contrária, a substituição integral do veículo ou o reembolso total do valor pago medidas de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade.
Cumpre destacar que a tutela pretendida exige juízo de valor exauriente acerca da gravidade e irremediabilidade dos defeitos apresentados, bem como da responsabilidade das rés na cadeia de fornecimento, o que não pode ser devidamente aferido nesta fase de cognição sumária.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:57
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:26
Decisão Proferida
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB 17462/AL), Alana Carla Berto Santos (OAB 18441/AL) Processo 0705092-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Passos de Oliveira Júnior - DECISÃO Entendo que, mesmo diante da documentação acostada, o autor não pode ser considerado pobre na forma da lei, pois adquiriu veículo de valor superior a cento e cinquenta mil reais e possui renda superior a grande maioria da população, como aduziu em sua inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações devidas. -
12/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 17:13
Decisão Proferida
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04/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB 17462/AL), Alana Carla Berto Santos (OAB 18441/AL) Processo 0705092-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Passos de Oliveira Júnior - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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