TJAL - 0700464-98.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:42
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL), Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0700464-98.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cláudia dos Santos - Réu: Municipio de São Sebastião - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 78 da Lei Municipal nº 166/97 e na Lei Municipal nº 343/2009, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o Município de São Sebastião ao pagamento de indenização à autora relativo as 4 (quatro) licenças não gozadas, correspondentes a 8 (oito) meses, devendo ser utilizado o valor da última remuneração.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 26 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
26/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:17
Outras Decisões
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 18:32
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702536-29.2023.8.02.0058
Marineide Barbosa da Silva
Hewerton George Pereira Barbosa
Advogado: Igor Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 09:35
Processo nº 0749683-28.2023.8.02.0001
Ederaldo Gregorio Barbosa1
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 17:40
Processo nº 0710117-66.2021.8.02.0058
Joao Ferreira do Nascimento
Advogado: Carlos Victor Soares Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2021 17:35
Processo nº 0756360-40.2024.8.02.0001
Jamerson Marculino de Lima
Banco Bv S.A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 23:25
Processo nº 0701368-03.2022.8.02.0001
Daniel Casado dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Italo Ferro de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2022 16:20