TJAL - 0700264-92.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700264-92.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi Henrique Trindade de Santana AlvesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a advogada da parte autora, para prestação de contas do valor levantado em Alvará, conforme determinação de fl. 27. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700264-92.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi Henrique Trindade de Santana AlvesB0 - DECISÃO Constam nos autos a petição de fls. 01/05, protocolada pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Psicologia (10 sessões por semana), Fonoaudiologia (03 sessões por semana), Terapia Ocupacional (02 sessões por semana), Psicopedagogia (05 sessões por semana), necessárias ao tratamento do menor DAVI HENRIQUE TRINDADE DE SANTANA ALVES, durante os próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que encaminhou ofício à Secretaria de Estado da Saúde para fins de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou às fls. 17/22 favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, que segundo prescrição médica é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de AUSTISMO INFANTIL (CID-10: F84.0).
Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido liminarmente a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento das terapias aqui pleiteadas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 06/10 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pelo INSTITUTO CAMINHAR MELHOR, perfazendo um total de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) para seis meses de tratamento.
Contudo, diante dos mais recentes pareceres do NATJUS envolvendo essa matéria, nos quais é mencionado o excesso de sessões de terapias por semana, submetendo os pacientes a verdadeira maratona de tratamento, entendo por mais razoável a redução do montante a ser bloqueado para um valor suficiente ao custeio proporcional de 15 (quinze) horas de tratamento semanais, pelo período de 06 (seis) meses.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da Conta-Corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), para custeio de 15 (quinze) horas semanais (considerando que o valor de cada sessão é de R$ 180,00) de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, necessárias ao tratamento do menor DAVI HENRIQUE TRINDADE DE SANTANA ALVES, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta-corrente específica no Banco BRB, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informado à fl. 07 dos autos, qual seja: INSTITUTO CAMINHAR MELHOR, CNPJ: 30.***.***/0001-15, Banco do Brasil, AG: 3186-0, C/C: 51.471-3; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
15/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Nathalie da Silva Pereira (OAB 18183/AL) Processo 0700264-92.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Henrique Trindade de Santana Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:04
Execução de Sentença Iniciada
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04/04/2025 09:02
Juntada de Mandado
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04/04/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Nathalie da Silva Pereira (OAB 18183/AL) Processo 0700264-92.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Henrique Trindade de Santana Alves - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: Psicólogo + Terapeuta Ocupacional + Fonoaudiólogo + Psicopedagogo, permitindo que a carga horária seja definida com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. -
31/03/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:06
Expedição de Carta.
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30/03/2025 15:21
Decisão Proferida
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26/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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